Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Soraia Oliveira Mota Barreto Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8089292-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: SORAIA OLIVEIRA MOTA BARRETO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO SORAIA OLIVEIRA MOTA BARRETO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na peça incoativa. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico ao qual se pleiteia, e não se possa mensurar a vantagem financeira de imediato (art. 291, CPC), e que a parte Autora atribuiu a esta R$100,00 (cem reais), a Jurisprudência assente no STJ firmou entendimento que este deve corresponder ao somatório de 12 parcelas relativas ao salário inicial do cargo para o qual se está concorrendo. Vejamos. RECURSO ESPECIAL Nº 1911264 - SP (2020/0205216-3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8089292-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 1184, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL Ação Ordinária Concurso para Cargos Vagos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social I Edital com 370 vagas - Candidata classificada em 280º lugar, mas que não foi convocada para tomar posse e exercício dentro do prazo de validade do concurso Realização do concurso após situação de dificuldade fiscal-orçamentária - Sentença de procedência mantida- Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 291, 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o valor da causa deve corresponder à sua expressão econômica. Assim, no caso dos autos, em que se tem pretensão de fazer valer eventual direito à nomeação e posse em cargo público, o valor da causa corresponderá a doze remunerações vincendas (grifo nosso). Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1224-1225. Conversão de agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal a quo manifestou-se quanto ao ponto controverso adotando as seguintes razões de decidir (fl. 1195): (...) cuida o caso em tela nomeação e posse em cargo público, sem cobrança de atrasados. Assim, a demanda não apresenta conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo atribuído o valor da causa de forma subjetiva, não vislumbrando enquadramento da espécie à hipótese do artigo 2º, 'caput', da Lei nº 12.153/09. Ademais, em ações no qual se objetiva a nomeação e posse em cargo público, vêm sendo rotineiramente julgadas pela Vara da Fazenda Pública. Verifica-se que a pretensão merece prosperar. Isso porque verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. A propósito, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o entendimento consagrado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp. 1.338.053/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). Precedentes: REsp. 1.296.728/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 27.2.2012; AgRg no AREsp. 162.074/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,DJe 18.6.2012. (...) 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se apure o valor da causa com base no proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 1911264 SP 2020/0205216-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/03/2021) Destarte, em consonância com a jurisprudência assente, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e atribuir à causa o valor correto, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC/2015. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Portanto, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de abril de 2022. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito