Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Gabriel Passos Da Cruz Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8096301-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: GABRIEL PASSOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8096301-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum abordando a temática de concurso público, ajuizada por GABRIEL PASSOS DA CRUZ contra MUNICIPIO DE SALVADOR, amos qualificados nos autos, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na incoativa. Anexou documentos que entendem pertinentes a corroborar suas alegações. O Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, declarou sua incompetência alegando que não possui competência para tanto, determinando a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Os autos vieram conclusos para manifestação. Decido.
Trata-se de conflito de competência entre as Varas da Fazenda Pública de competência administrativa e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ambos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que se refere às causas que versam sobre o tema Concurso Público. Verifica-se que, de forma genérica, diversas ações de cunho individual com esta temática que tramitam sob o procedimento comum vêm sendo declinadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública para serem redistribuídas por sorteio às varas de Fazenda Pública da Justiça Comum, sob o pretexto que se trata de interesse público coletivo indireto, não se adequando às hipóteses elencadas no art. 2º, §1º, I e III da Lei n. 12.153/09. No teor desta decisão que declara a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), é possível se aferir uma linha argumentativa pautada no Enunciado aprovado pelos membros do Colegiado de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais no Edital 02/2020, o qual afasta a competência dos JEFP para processar ações dessa temática, ipis litteris: Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade. Não obstante, o Enunciado mencionado possui um caráter genérico, atribuindo a maioria dos processos de concurso público os predicados da complexidade e do interesse coletivo, o que não se compatibiliza com as diversas realidades fáticas. Nesta linha de discussão, cabe considerar que os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Leciona Hugo Nigro Mazzilli: “Em sentido lato, ou seja, mais abrangente, a expressão ‘interesses coletivos’ refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos, em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III;” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa elos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio p6blico e outros interesses I Hugo Nigro Mazzilli. - 27. éd. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53) (grifei) O interesse pode ser público, metaindividual ou individual. Para se distinguir os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser utilizados três critérios básicos: o titular (pessoas determinadas, determináveis ou indeterminadas), a origem (fática ou jurídica) e o dano (divisível ou indivisível). No tocante aos interesses coletivos, o titular é determinável, a origem provém de uma situação de direito, ou seja, jurídica, e o dano também indivisível. Um exemplo é a anulação de um certame de concurso público por ausência de publicação de edital regularmente. São legitimados para propor a ação coletiva, conforme leciona o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Por falta de previsão legal sobre procedimento especial, seguem o procedimento comum do Código de Processo Civil. Algumas questões específicas de concurso público realmente envolvem interesse coletivo, o que não corresponde à regra geral. A título exemplificativo, se houver um grupo envolvido na questão e for discutido o interesse do grupo, depara-se com uma demanda de cunho coletivo. Portanto, o que importa para se definir se o interesse é difuso, coletivo ou individual homogêneo não é a matéria (concurso público), mas o pedido específico formulado perante o Juízo ou tribunal. Uma questão que versa sobre anulação do teste de aptidão física (TAF) por requerer exigência desarrazoada, cujo desempenho só poderia ser alcançado por um atleta olímpico, e que seja ajuizado pelos legitimados do art. 82 do CPC, de fato
trata-se de uma demanda com a temática concurso público, envolvendo direito coletivo. Outros exemplos idôneos seriam o pedido de anulação do certame por ausência de publicação do edital ou de uma fraude denunciada pelos órgãos de persecução criminal, ajuizadas pelos legitimados indicados. Contudo, tal análise deve se dar na casuística, em reflexo às especificidades de cada relação jurídica trazida à apreciação pelo Poder Judiciário, e não com uma concepção generalista adotada pela interpretação do Enunciado do Colegiado de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais. Neste âmbito, cabe salientar que a grande maioria das ações são ajuizadas por pessoas individuais, buscando a tutela de interesses individuais por intermédio de seus patronos constituídos, e não pelo Ministério Público ou outro legitimado, em substituição processual, buscando a tutela coletiva. Neste âmbito, vale frisar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que foi expresso no Informativo Jurisprudência em Teses - N. 89, publicado em 20/09/2017, que dispõe o seguinte, de forma bastante esclarecedora, litteris: É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. Esta conclusão foi idealizada a partir dos seguintes julgados: Julgados: REsp 1653288/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1163932/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1469836/ MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1198286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014; REsp 1409706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 363) b) “Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2010); c) “Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”. (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015). (grifei) Ademais, o C. STJ entende que, em se tratando de direitos difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência. 2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal. 3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015). (destaque acrescentado) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DIFUSO, DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Recurso especial no qual se discute se as ações de fornecimento de medicamentos/tratamento médico, ajuizadas pelo Ministério Público em substituição processual de cidadão idoso enfermo, podem ser julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo. 3. Embora o direito à saúde se insira no gênero dos direitos difusos sua defesa pode-se dar tanto por meio de ações Superior Tribunal de Justiça RC45 coletivas, como individuais; e a intenção do legislador federal foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito à saúde, e não a defesa individual. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1409706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013, destaques meus). (grifei) Os arestos acima indicados fazem alusão a demandas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública na defesa de direito individual, contudo cabe frisar que no âmbito dos processos sob rito ordinário, versando sobre a temática concurso público, ajuizados nas Varas de Fazenda Pública, sua grande maioria são demandas assinadas por advogados. Assim, a natureza da ação tem que ser analisada sob a ótica dos legitimados e das consequências da decisão. Sob este viés, até mesmo as ações ajuizadas pelo Ministério Público visando a tutela de direitos individuais podem ser direcionadas aos JEFP. No entanto, tem sido declinada a competência, pelo JEFP, de várias ações individuais que versam sobre concurso público sobre o pretexto de interesse coletivo ou complexidade da causa, muito embora tenham sido ajuizadas individualmente por advogados no exercício do jus postulandi, entendimento que merece ser melhor analisado conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. Portanto, este Juízo Comum da Fazenda Pública não se exime de julgar causas que versem sobre a matéria de concurso público, desde que tenha cunho coletivo, pois estas expressamente são abrangidas pela exceção contido no art. 2º, caput, e §1º, inciso I, parte final, da Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) e excepciona da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública “as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.” (grifei) No caso das ações individuais sob procedimento comum que versam sobre concurso público, a própria natureza da ação não é coletiva, no entanto, de forma equivocada, os Juizados Especiais Fazendários vêm adotando postura diversa, ao passo que estão reiteradamente declinando a competência em tais processos. O que a experiência da prestação jurisdicional apresenta é um cenário onde os processos envolvendo concurso público possuem uma grande multiplicidade de hipóteses, haja vista a diversidade de concursos públicos realizados pelo Estado, Município e autarquias, com predomínio de demandas caracterizadas por seu conteúdo de interesse meramente repetitivo e discussão individualizada. Exemplo desse fato são aquelas ações que versam sobre exclusão em teste de avaliação física, psicoteste, ausência de nome na lista das próximas etapas do certame, recusa de documentações, ausência de contratação em seleção pelo REDA, recorreção de quesitos de prova, dentre outros de caráter meramente individual, que afetam somente aquele determinado candidato que ingressou em Juízo com sua demanda, após constituir um advogado. Logo, não é possível realizar a subsunção de todo e qualquer processo de concurso Público sob a égide do microssistema de tutela coletiva, diante da variedade de ações que não versam sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Portanto, merece reparos a decisão que generaliza ao incluir qualquer tipo de demanda envolvendo concurso público como interesse indireto, uma vez que a própria natureza da ação demonstra que não é coletiva, pois o efeito é individual, direcionado para aquela pessoa física. Destarte, há um sujeito ativo individual e somente uma pessoa foi lesada na situação, que, inclusive, costuma ingressar individualmente ou em pequenos grupos, em litisconsórcio ativo, representados por advogado regularmente constituído, e não por substituição processual sob égide de tutela coletiva. Como se tratam de casos que não abrangem interesses difusos e coletivos (não se enquadram na exceção legal), é plenamente cabível o processo e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Destarte, a compreensão de que todo e qualquer processo de concurso público não se adequa aos Juizados Especiais é uma perspectiva temerária, sobretudo ao se aplicar luz ao fato de que as Varas da Fazenda Pública são apenas quatro, cada qual com aproximadamente 20 (vinte) mil causas em trâmite, e são responsáveis por processos provenientes de todo o Estado da Bahia. Desse modo, a materialização dessa compreensão tende a sobrecarregar ainda mais as Varas Comuns da Fazenda Pública. Nesse âmbito, os argumentos utilizados pelos Juizados Especiais para declinar a competência nas causas que versam sobre o concurso público merecem uma apreciação à luz da jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é fundamental que haja uma acurada análise na casuística da demanda quanto ao fato de envolver ou não direitos difusos e coletivos ou meramente individuais, de modo a asseverar a competência adequada, em respeito às regras oriundas da legislação e à especificidade de cada situação jurídica. Portanto, tendo como base os julgados acima e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não possui natureza jurídica de interesse ou direito coletivo ou difuso. Assim, uma vez que os elementos da ação não se enquadram no rol de situações que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com o §1° do art. 2° da Lei n° 12.153/09, e possuindo a referida ação valor de causa inferior ao “teto” de 60 salários mínimos, a ação deve permanecer em seu foro de origem. Ex positis, suscito conflito de competência negativo e, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, II do CPC/15, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste Cartório. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 13 de outubro de 2021. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito