Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelante: Siliandia Ferreira Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300466-06.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILIANDIA FERREIRA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0300466-06.2013.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILIANDIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, tombada sob o nº 0300466-06.2013.8.05.0274, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não demonstrada a abusividade, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, 9 de outubro de 2023. Rodrigo Souza Britto. Juiz de Direito”. (ID-58627721). Alega a parte Apelante, em síntese: “Em relação aos juros remuneratórios, o STF tem jurisprudências solidificadas, conforme se verifica da súmula de n. 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeira nacional”. Assim, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, não indica, por si só, ilegalidade. Abusividade deve ser verificada mediante análise da taxa média aplicada pelo mercado no respectivo período”. Ato contínuo: “Transcrevo, por importante, a súmula 382 do STJ sobre o assunto: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No tocante à capitalização mensal dos juros há o que se discutir, uma vez que, não se encontra expressa no contrato, tornando-a ilícita a sua cobrança”. Aduz ainda que: “No que tange à cobrança de comissão de permanência, o Juízo a quo entendeu que não houve abusividade, bem como as cobranças de Registro de contrato, Tarifa de cadastro e demais encargos, indo de encontro com a legislação e entendimento jurisprudencial”. Ainda sobre as taxas de juros, alega: “Portanto, além de não verificar a impugnação apresentando detalhadamente as taxas e encargos aplicados de forma ilegal no contrato, o MM. Juízo a quo entendeu que não houve abusividade na taxa prevista no documento, este não analisou as porcentagens previstas no contrato e o que aduz a jurisprudência do STJ, pois, conforme se vê a taxa de juros para aquisição de veículos na época de normalidade, ou seja, data do contrato, novembro de 2010, a taxa de juros pela tabela do Banco Central foi 22,76% a.a., enquanto que a taxa que perdura no contrato anual foi de 43,54% a.a.. (ver id nº 231418721 - Custo Efetivo Total – CET), portanto, não se pode falar em equilíbrio contratual, assim sendo, deve prevalecer no caso em tela, os juros pactuados pelas partes, desde que respeitada a taxa média de mercado, conforme definido pelo Banco Central, o que não quis enxergar o Juiz Monocrático a respeito desse assunto”. Conclui: “Veja ainda, Preclaros Julgadores, que o MM Juiz Monocrático, não apreciou no próprio contrato, cobranças indevidas, como: Registro no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), Tarifa de cadastro no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), totalizando o valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), quantia esta que deve ser devolvida ao autor da ação, visto da sua ilegalidade”. No tocante a possibilidade de mora, aduz que: “Por fim, comprovado as abusividades no contrato, verifica-se que a mora deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a possibilidade de desconfiguração da mora nos contratos discutidos judicialmente, desde que seja demonstrada a efetivação da prática de abusos e ilegalidades pelo fornecedor. Neste sentido: (...)”. Requer: “Espera o apelante, confiando no elevado espírito de justiça que envolve os membros desse Egrégio Tribunal, que dê provimento ao recurso, para desconstituir a sentença no sentido de vedar a cobrança de Registro de contrato, Tarifa de cadastro e demais encargos, no que tange à capitalização dos juros, esta torna-se ilícita, uma vez que, não se encontra expressa em cláusula contratual, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação nos termos do art. 52, §1º do CDC, e por fim que os juros das operações ativas sejam cobradas de acordo com a tabela do Banco Central (CET), no percentual de 22,76% a.a. à época e condenando o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assim entendendo essa Colenda Câmara, não resta à menor dúvida de estarem praticando a mais cristalina Justiça”. Devidamente intimada, a parte Apelada se manifestou em contrarrazões de ID-58627728. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento, além disto o apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita deferida na origem (Sentença ID-58627721). Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, abordando detalhadamente as questões controvertidas e indicando os pontos nos quais se insurge, em conformidade com os requisitos exigidos para a admissibilidade recursal. A Apelante, Siliandia Ferreira, alega a existência de abusividades em cláusulas contratuais do financiamento firmado com o Banco Itaú, questiona a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros não pactuada expressamente, além de tarifas de cadastro e registro de contrato. Sustenta que a sentença de primeira instância não observou a jurisprudência consolidada sobre tais temas, requerendo a revisão dos encargos. No que tange às TAXAS DE JUROS, compulsando a prova dos autos, sobretudo o contrato firmado entre as partes (ID-58627608), observa-se que a taxa estipulada é de 29,69% ao ano e 2,16% ao mês A taxa média de mercado para operações financeiras semelhantes, conforme índices do Banco Central (BACEN) à época da contratação era de 22,76% ao ano e 1,72% ao mês (ID-58627728). Portanto, conclui-se que que a taxa de juros firmada entre as partes é superior à taxa média do mercado prevista pelo Banco Central. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa de mercado configura abusividade, especialmente quando não há plena transparência na contratação. Neste sentido, a súmula 13 deste Tribunal: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Ante a disparidade entre a taxa contratada e a taxa de mercado, e considerando a ausência de clareza nas informações prestadas ao consumidor, resta configurada a abusividade dos juros cobrados. No que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, contudo, desde que pactuada clara e expressamente, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. A propósito, merece transcrição a Súmula 541, do STJ, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No que tange aos ENCARGOS MORATÓRIOS, é certo que os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação. Em harmonia ao dispositivo do artigo 406 do Novo Código Civil, deve ser estabelecido os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não devendo ultrapassar este limite. Neste sentido é a Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A propósito, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – MULTA DE MORA CONFORME O ART. 52, § 1º, DO CDC – PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- No caso, não há qualquer indício de irregularidade na aplicação de juros no patamar de 10% ao ano. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382). II- A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, mas deve ser expressamente pactuada pelas partes. As instituições financeiras não se submetem ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura), nos termos das Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. III- O art. 52, § 1º, do CDC prevê como limite a multa de mora no patamar de 2%, não havendo qualquer prova que demonstre a cobrança em parâmetro superior. IV- A taxa de administração é válida na forma pactuada no contrato, pois, representa a contraprestação pelos serviços de manutenção do financiamento prestados. Em sede de ação civil pública, o STJ considerou que a cobrança da referida taxa é permitida, em caso de financiamento de crédito habitacional. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817046-92.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)”. No que concerne à TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO e de AVALIAÇÃO DO BEM, cumpre destacar que esta se encontra em plena legalidade, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 958 dos Precedentes Qualificados, validando a cláusula que prevê o ressarcimento destas despesas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o apelante não demonstrou no decorrer da instrução processual a onerosidade da taxa reclamada, tendo em vista a validade da previsão contratual no âmbito dos tribunais superiores. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “Apelações cíveis - Ação revisional de contrato bancário - Aquisição veículo - Alienação fiduciária - Capitalização diária - Violação ao dever de informação - juros remuneratórios - ausência de limitação e de abusividade - tarifas bancárias - registro do contrato - cadastro - avaliação do bem - abusividade aferível no caso concreto - IOF - legalidade - repetição do indébito e compensação - Apelações às quais se dá parcial provimento. 1. Em observância ao direito da informação ao consumidor, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível desde que informada a taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. 3. A cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, é legal na primeira contratação com a instituição financeira. A abusividade da tarifa de cadastro pode ser verificada no caso concreto. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato (gravame), quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva ao contratante. (REsp 1.578.553/SP - Tema 958). 5. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige prova da má-fé. (TJ-MG - AC: 50044850520218130027, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023)”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a revisão das taxas de juros remuneratórias previstas no contrato para readequá-las à taxa média do mercado, conforme os índices do Banco Central do Brasil, cujo ressarcimento dos valores excessivos deverá ocorrer de forma simples, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V/L