Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Executado: Antonio Marcos Santos Cardim
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787262-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SANTOS CARDIM Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0787262-70.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de ANTONIO MARCOS SANTOS CARDIM, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS (Serviços de Qualquer Natureza) e encargos legais, dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, referente à Inscrição CGA nº 242954/001-21, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Realizada a tentativa de citação, o aviso de recebimento retornou com informação de falecimento do destinatário, ID 458411536 (doc.12). Intimada para se manifestar acerca da informação de falecimento, a Fazenda Pública se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. De acordo com as informações constantes na plataforma virtual da Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o nº 183.478.718-17, faleceu no ano de 2014. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 12/05/2016, portanto, quando já falecido o executado e sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). In casu, quando a demanda foi proposta, a pessoa apontada para figurar no polo passivo da ação já não exercia direitos, em razão da morte. Assim, resta ao juízo reconhecer a incapacidade postulatória do de cujus. Ressalte-se, ainda, que é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que o redirecionamento só é possível quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Por tudo que foi exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, deixo de condenar o Excepto em custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito