Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Luiz Carlos Simoes Soares Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A)
Apelante: Luiz Carlos Simoes Soares Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A)
Apelante: Sueli Nascimento De Oliveira Soares Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692-A)
Apelado: Sueli Nascimento De Oliveira Soares Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692-A)
Apelante: Luiz Carlos Simoes Soares Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A)
Apelado: Luiz Carlos Simoes Soares Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-19.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SIMOES SOARES e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO, ANDRE PACHECO RANGEL
APELADO: LUIZ CARLOS SIMOES SOARES e outros (2) Advogado(s):ANDRE PACHECO RANGEL, JOSE CARLOS BRANDAO FILHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DOS BENS COMUNS. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NA LIQUIDAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR FLAGRANTE PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. O apelo que visa à desconstituição, em sede de liquidação de sentença, de matéria consolidada no âmbito da ação de conhecimento de divórcio, que fixou verba sucumbencial em favor do patrono da autora daquela demanda, encontra óbice na coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC. 2. É consolidada na jurisprudência pátria a possibilidade de constrição de valores nas contas da pessoa jurídica de natureza empresário individual para cumprir obrigações assumidas pela pessoa física, uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual. 3. Apesar do bloqueio ser realizado nos autos que foram extintos, encontra-se diretamente relacionado ao mesmo devedor da demanda principal, em sede de cumprimento de sentença.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0001892-19.2014.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-19.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de economia dos atos processuais e da clara materialização do poder geral de cautela do magistrado, consubstanciado na norma do art. 139, IV, do CPC. Apelo não provido. 4. É irrelevante, para a discussão, se o julgador recebeu ou não a impugnação como exceção de pré-executividade apenas para transpor a exigência de garantia do juízo. Conquanto pudesse ter violado certa técnica, a sentença desaguou onde já desaguaria, pois a aderente flagrantemente não possui interesse de agir para promover uma liquidação de sentença que não é ilíquida. 5. A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio. 6. Não há falar, na situação, de julgamento extra petita, isto é, fora dos limites do pedido contido na impugnação, pois se tratou de uma conclusão pautada em matéria de ordem pública e, portando, cognoscível de ofício, qual seja, falta de interesse de agir quanto à propositura de liquidação. Apelação adesiva não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0001892-19.2014.8.05.0072, em que é apelante/aderido LUIZ CARLOS SIMOES SOARES e outros e apelada/aderente SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA SOARES Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à apelação adesiva correlata e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.