Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490)
Executado: Joserlando Bittencourt Bomfim - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000372-04.2013.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490)
EXECUTADO: JOSERLANDO BITTENCOURT BOMFIM - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000372-04.2013.8.05.0187 Execução Fiscal Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada com lastro em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208, Tema 1184, restou decidido que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do RE 1355208, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que o valor executado é inferior ao quantum fixado no §1º do art. 1º da referida resolução, bem como que até o momento não houve a citação ou localização de bens do executado. Ademais, não fora formulado pedido pelo exequente para não aplicação do disposto no aludido §1º, conforme lhe faculta o §5º do art. 1º da supracitada Resolução. Nesse contexto, considerando o tempo de duração do processo, a enorme despesa gerada ao Poder Judiciário e à coletividade, bem como a recente decisão do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir. A extinção do feito fundada na execução de dívida de pequeno valor não viola o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional preconizado no art. 5°, XXXV, da Constituição da República (CR/88). Pelo contrário, confere concretude e densifica os princípios da razoabilidade, da eficiência e da probidade administrativa. Frise-se, por fim, que a extinção ou a desistência de ações de execução fiscal não significa que esses créditos tributários não serão cobrados. Cabe ao exequente volver aos meios menos onerosos na busca pelo adimplemento dos seus créditos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA