Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BANCO VOTORANTIM S.A., EDMILSON SANTOS DA SILVA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), WEIDE GOMES OLIVEIRA (OAB 75068/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8157443-83.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RÉU: {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc.
I, e conferida pelo art. 1º, inc. LXXII, da Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios:
1. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos, visando à organização do processo e preparação para eventual saneamento (art. 357 do CPC):
I - Informar se possuem proposta concreta de transação/acordo;
II - Especificar, caso não haja acordo, as provas que pretendem efetivamente produzir. Atenção: A parte deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência. Não serão admitidos requerimentos genéricos (sob pena de indeferimento, conforme art. 357, II, do CPC);
III - Caso haja pedido de produção de prova que a parte não possa produzir por si mesma, articular jurídica e coerentemente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar a análise do Juízo quanto à inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC);
IV - Indicar objetivamente quais questões de direito e fáticas entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC).
