Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ecco Emergencias Clinicas Cirurgicas E Obstetricas Sociedade Simples Ltda Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693-A)
Embargado: Unix Saude Ltda Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141-A) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0526953-62.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
EMBARGADO: UNIX SAUDE LTDA Advogado(s):MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECCO–EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTÉTRICAS LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, nos autos da Ação Ordinária nº 0526953-62.2019.8.05.0001, proposta em desfavor de UNIX SAÚDE LTDA. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a regularidade do descredenciamento da embargante, conforme previsto no contrato de prestação de serviços médicos, e fundamentou-se na aplicação do art. 473 do Código Civil. 3. A embargante alega omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais, e pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos legais indicados pela embargante e se é cabível o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou de forma exaustiva todos os pontos relevantes. 7. A ausência de menção a artigos de lei não caracteriza omissão, pois cabe ao julgador examinar os aspectos essenciais para a decisão. 8. A tentativa de prequestionamento, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, é inadequada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0526953-62.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0526953-62.2019.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como embargante ECCO–EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTÉTRICAS LTDA e embargado UNIX SAÚDE LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador,.