Intimação
D- Órgão
- 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ADRIANO NUNES FEITOSA
- Advogado
- OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR (OAB 49795/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8158366-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO NUNES FEITOSA Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR (OAB:BA49795) REU: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de antecipação de tutela requerida por ADRIANO NUNES FEITOSA., em face da ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial, considerando ausente, nesta etapa processual o fumus boni iuris; residindo, por ora, a controvérsia, em fato negativo propalado na exordial, tornando-se necessário se aguardar a dilação probatória, ante a inversão do seu ônus.
