Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Consulta Assistencia Medica Especializada Sociedade Simples Ltda - Epp Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0024215-52.2005.8.05.0001
EMBARGANTE: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0024215-52.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Embargos a Execução, nos quais a parte autora informou sobre a perda do objeto da ação tendo em vista que o processo em referência é decorrente da Execução Fiscal nº 0146460-02.2004.8.05.0001, no qual a executada informou o parcelamento e quitação integral do crédito tributário, juntamente com outros processos de execução, já acrescido dos respectivos honorários advocatícios em favor da Procuradoria e das custas judiciais. Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo”... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 17 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO