Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Sisal Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-17.2001.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SISAL VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s):CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO INICIAL INFERIOR A R$ 20.000,00. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR A R$ 48.000,00. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2017. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em face de Sisal Veículos e Peças Ltda. O débito refere-se à cobrança de ICMS e encargos no valor de R$ 17.554,71. O juízo de primeira instância determinou a extinção da execução sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Lei Estadual nº 13.729/2017, que prevê a possibilidade de não proposição de execuções fiscais para dívidas inferiores a R$ 20.000,00. O Estado da Bahia recorreu, sustentando que o valor atualizado da dívida supera R$ 48.000,00 e que o crédito está garantido por penhora de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode extinguir a execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa; (ii) se a atualização do valor da dívida e a garantia da penhora afastam a aplicação da Lei Estadual nº 13.729/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que sejam adotadas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. No entanto, a extinção não se aplica quando o valor da dívida, devidamente atualizado, supera o limite previsto pela legislação aplicável, como ocorre no presente caso, onde o montante atualizado ultrapassa R$ 48.000,00. 5. A Lei Estadual nº 13.729/2017, que autoriza a não proposição de execuções fiscais para débitos inferiores a R$ 20.000,00, visa à racionalização das cobranças fiscais, mas não se aplica a execuções já ajuizadas e garantidas, especialmente quando o processo se encontra em estágio avançado, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a extinção de execução fiscal quando o valor da dívida, devidamente atualizado, supera o limite legal para o não ajuizamento previsto na legislação estadual. 2. A garantia da dívida por penhora de bem imóvel afasta a alegação de ausência de interesse de agir, especialmente considerado o valor atualizado do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 13.729/2017, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1184, julgado em 19.12.2023; STJ, Súmula nº 452.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0000374-17.2001.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000374-17.2001.8.05.0244, figurando como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada SISAL VEICULOS E PECAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.