Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Veracel Celulose S.a. Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802) Advogado: Karina Ribeiro Ferrari (OAB:BA32716) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Ney Roberto Rodrigues De Oliveira (OAB:BA20013) Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:BA43950) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Parte Re: Movimento De Luta Pela Terra Mlt Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Parte Re: Representantes Prepostos Adeptos Simpatizantes E Ligados De Forma Direta E Indireta Ao Movimento Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0004935-16.2009.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS PARTE
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), KARINA RIBEIRO FERRARI (OAB:BA32716), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), NEY ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA20013), IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209), DACIA EVARISTO LEONARDO (OAB:BA43950), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) PARTE RE: Movimento de Luta Pela Terra Mlt e outros Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM registrado(a) civilmente como MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:BA38070), JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0004935-16.2009.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Eunapolis Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VERACEL CELULOSA S/A em face de MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA – MLT, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que adquiriu a posse e propriedade de imóveis rurais contíguos, nesta Comarca de Eunápolis/BA, quais sejam, Fazenda Sítio Esperança, com área total de 2.788ha64a61ca (…), formada pela unificação dos imóveis Fazenda Tamanduá, Fazenda Nova União, Fazenda Parangaba, Fazenda Parangaba B, Fazenda Sítio Esperança, Fazenda Recordação, Fazenda Estrela de David II e Fazenda São Paulo, e a Fazenda Mutum, com área total de 1997ha73a58ca (...), resultante da unificação dos imóveis Fazenda Mutum, Fazenda Mutum B, Fazenda Angico, Fazenda Queimadinha A, Fazenda Caucaia e Fazenda Boa Vista, devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 7.629 e 7.630, respectivamente, ambos em 26/05/2003, constando dos registros averbações de Reserva Legal de áreas com 616ha.55a.48c (…) e 520ha33a63ca (…). Sustenta que, embora tenha sido plenamente imitida na posse dos imóveis adquiridos e dado início ao plantio e cultivo e eucalipto, foi informada por seus prepostos que, em 04/08/2009, a parte ré, por meio de seus representantes, praticou “atos de esbulho e turbação, adentrando nas áreas de terras do imóvel mencionado, em diversos trechos, e devastando as áreas com a provocação de queimadas intencionais, além de introduzirem culturas de subsistência, sem qualquer autorização ou permissão da Proprietária/Possuidora”. Assevera que a ré “tem se aproveitado dos momentos em que, após a extração dos eucaliptos de determinados lotes, as áreas ficam desprovidas de qualquer vegetação. Assim, partem para uma ilegítima inserção no terreno, oportunidade em que iniciam delituosos focos de incêndio, visando à agressiva limpeza da área, e, logo imediatamente em seguida, passam a inserir o plantio de culturas de subsistência, impedindo completamente o acesso e o trabalho da Empresa em sua propriedade”, e que tais incêndios provocados chegam a devastar áreas de preservação devidamente protegidos pela autora, além de condutas violentas contra prepostos da empresa autora, ao tentarem acesso aos locais invadidos. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a reintegração na posse da autora das áreas esbulhadas/turbadas e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a posse da autora. Deferida a medida liminar (ID 110690959), foi expedido mandado de reintegração de posse em favor da autora, o qual foi cumprido (ID 110690977), sendo citada a parte ré. A autora informou nos autos que a ré novamente ocupou indevidamente a área, em 21/01/2012, iniciando a construção de novos barracos, mesmo com a intervenção da Polícia Militar, não obedecendo às ordens das autoridades e permanecendo no local, pelo que foi deferida a expedição de novo mandado de reintegração de posse (ID 110690999), o qual foi devidamente cumprido (ID 110691032). Após reiteradas invasões e reintegrações liminarmente concedidas, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, sustenta que a parte autora não demonstrou nos autos a posse por si exercida sobre o imóvel, o qual havia sido abandonado e que a presente demanda foi direcionada de forma equivocada à contestante, sendo que deveria constar do polo passivo a MRC/ASCOAGRO, pontuando que “a ação impetrada pela demandante/Veracel prevê expressamente, em sua inicial um vício tácito, quando peticionam reintegração de posse cumulada com o pedido de desfazimento e adjucação de benfeitorias. E foi narrado nos itens, da mesma, a desqualificação das benfeitorias ali existentes. É, portanto, de boa fé, um levantamento verdadeiro e nessa condição não se pode prejudicar a MRC/ASCOAGRO. Além do mais, tanto estas afirmativas, tanto quantas as provas apresentadas são insuficientes, como também, o título da ação e seus artigos estão em vício processual”. Em decisão interlocutória, este juízo se manifestou: Quanto a decisão deste Juízo, concedendo a antecipação da tutela, reintegrando-se a parte autora na área do indigitado esbulho, sem dúvidas, houve mudança na situação fática. Novos fatos relevantes surgiram, devendo pois o feito seguir seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude será analisada a questão posta, porém, neste momento processual entendo não caracterizados os requisitos para manutenção da decisão interlocutória proferida às pgs. 147/148 […] Isto posto, revogo a decisão de pgs. 147/148. A autora agravou a decisão, sendo deferido efeito suspensivo no agravo, "determinando a imediata reintegração da agravante na posse dos imóveis enominados "Fazenda Mutum" e "Fazenda Sítio Esperança", com a autorização de desfazimento de construções e plantios, assim como seja oficiado a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA para que forneça o aparato necessário ao cumprimento.” No ID 110693949, as partes firmaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Em 29/01/2019 foi proferida sentença de homologação, determinando o arquivamento dos autos, publicada em 31/01/2019, cujo prazo para recurso teve início em 04/02/2019. Expostos tais fatos, DECIDO. O feito encontra-se julgado. Apesar de todo embaraço causado pelas partes no presente processo, que já tramita desde o ano de 2009, após minuciosa análise dos documentos constantes dos autos, tenho que deve ser arquivado. Explico. As partes compuseram por meio de acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença (ID 110694174), que transitou em julgado. Embora a autora, posteriormente, alegue a continuidade da invasão nas áreas objeto desta demanda, verifico que os supostos invasores não constam do polo passivo da presente demanda, e, ainda, que estes objetivam a declaração de propriedade e não de posse, o que não se discute em ação de reintegração de posse. Outrossim, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo entre as partes do processo, e que as novas invasões informadas foram perpetradas por terceiros não admitidos nestes autos, tenho que eventual matéria possessória em face de terceiros invasores não deva ser discutida nesses autos. Assim, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória do ID 110694174, determino o imediato arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito