Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368-A) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592-A) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Jean Do Nascimento Anibal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-33.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JEAN DO NASCIMENTO ANIBAL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, considerando o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC. 1.2. O banco apelante alega que não houve pagamento integral, mas sim renegociação com reescalonamento das parcelas, sem renúncia aos créditos, e que o processo não deveria ter sido extinto com resolução do mérito, mas sim sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação da dívida implica novação, extinguindo a obrigação, ou se, ao contrário, permite a continuidade da cobrança em caso de novo inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o art. 360, I, do Código Civil, a novação ocorre quando há a criação de nova dívida para extinguir a anterior, o que requer clara manifestação de intenção de novar. No caso dos autos, a renegociação da dívida não caracterizou novação, uma vez que não houve substituição da obrigação original. 3.2. Doutrina e jurisprudência são claras ao afirmar que a mera renegociação, sem prova do ânimo de novar, não extingue a dívida anterior, mantendo-se a obrigação de pagamento em caso de inadimplemento. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais confirma que a renegociação de dívida, com reescalonamento de parcelas, não configura novação (STJ - REsp 1231373/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "A mera renegociação de dívida, com reescalonamento de parcelas, não caracteriza novação, mantendo-se a obrigação original em caso de inadimplemento, não sendo cabível a extinção da execução com resolução do mérito."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8001401-33.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001401-33.2016.8.05.0191, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e como Apelado JEAN DO NASCIMENTO ANIBAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente