Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Wilson Nunes Sodre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-40.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: WILSON NUNES SODRE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001450-40.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ com o objetivo de reformar a Sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI /BA, que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Desse modo, as execuções fiscais com valor inferior a R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor atualizado pela calculadora do cidadão (BCB) até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente. Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), para a Fazenda Municipal e o valor de R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Ainda, não se exime de eventual análise do caso concreto. Desse modo, as execuções fiscais com valores inferiores à R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) devem ser extintas, respectivamente, por ausência de interesse de agir. Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Em caso de petição e ou apelação com base no artigo 485, parágrafo 7º do CPC, venham os autos conclusos para atendimento dos requerimentos, bem como eventual juízo de retratação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito". (ID 67071874). Adoto o relatório da Sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, aduzindo que: "(...) A extinção da execução fiscal com base apenas no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1989. A lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária, como é feito na sentença recorrida (...)". Assevera: "(...) conforme exposto, o primeiro valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos). Tendo em vista que o valor da dívida no caso em epígrafe é maior, no importe de R$ 1371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), há nítida contradição na fundamentação na sentença. (...)". Requer:"(...) a)
Diante do exposto, a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos. Logo, requer o Município de Ibicuí que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, anulando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face do Executado, nos termos da inicial.(...)". (ID 67071877). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. (ID 67071881) Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA (tema 980) fixou a seguinte tese: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. In casu, os exercícios executados referem-se aos anos de 2018 a 2021, como se vê da CDA, ID 67069016. Destaca-se que não há qualquer impedimento processual ao prosseguimento da Execução Fiscal, considerando que o valor executado, referente aos exercícios em questão, é de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Tal quantia é superior ao limite de alçada estabelecido no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, o que reforça o prosseguimento da Execução Fiscal. Vejamos o texto do art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.168.625/MG (Tema 395), fixou tese que explicita a forma de mensuração das 50 ORTNs para fins de incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, ao proceder a correção monetária das 50 ORTNs com base no índice IPCA-E, até a data da propositura da Execução Fiscal (dezembro/2022), obtém-se o montante atualizado de R$ 1.260,66 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), conforme apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção de Valores". Neste contexto, é importante observar que o valor executado (R$ 1.371,93) supera não apenas o limite atualizado das 50 ORTNs (R$ 1.260,66), mas também qualquer eventual critério de "baixo valor" que possa ser aplicado ao caso concreto. Essa constatação reforça que a Sentença recorrida está equivocada ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir consubstanciado no "baixo valor". Desta forma, incorreta a Sentença que extinguiu o feito com base nos fundamentos acima.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a Sentença hostilizada e determinar o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição recursal e encaminhamento dos autos à Comarca de origem. Atribui-se à presente Decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x