PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8160899-41.2025.8.05.0001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: MARIANA DO CARMO HOLANDA EVARISTO DEPRECADO: JOTACI DE JESUS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Compulsando-se os autos é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam sobre temática cuja competência não é afeita a este Juízo (LOJ, art. 73 c/c o art. 74). O art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Família: "Art.
73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;
III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;
IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;
V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo". JÁ entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido nos arts. 73 e 74 da Lei de Organização do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia ou matéria seja concernente ao Direito de Família como sucede in casu - serão de competência das Varas especializadas sobre o tema. Ademais, à luz do artigo 267, II, do CPC, o juiz deve recusar o cumprimento da carta precatória quando faltar competência em razão da matéria.
Do exposto,
DECIDO pronunciar a incompetência material deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, via SECODI, à redistribuição para uma das Varas de Familia da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. PI. Certifique-se.
Cumpra-se. Salvador-BA, 1 de setembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito