Intimação
D- Órgão
- 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM ENERGIA LTDA, CLAUDIA CONCEICAO DOS SANTOS, DAMILA APOSTOLO DOS SANTOS, ELAINE BARBOSA DOS SANTOS, LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA, ANTONILDES DOS SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS LOPES, CASSIA CONCEICAO SANTOS COSTA, DALVA SANTANA, DIORGENES GUEDES, ERIVA AVELINA SACRAMENTO, EVANDRO MARTINS FREITAS
- Advogado
- LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA (OAB 29677/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8161085-64.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Dano Ambiental] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONILDES DOS SANTOS, ERIVA AVELINA SACRAMENTO, ANA LUCIA DOS SANTOS LOPES, CASSIA CONCEICAO SANTOS COSTA, CLAUDIA CONCEICAO DOS SANTOS, DALVA SANTANA, DAMILA APOSTOLO DOS SANTOS, DIORGENES GUEDES, ELAINE BARBOSA DOS SANTOS, EVANDRO MARTINS FREITAS Advogado(s) do reclamante: LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA PARTE RÉ: REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA LÚCIA DOS SANTOS LOPES e OUTROS em desfavor de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e outros, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para acostar aos autos documentos comprobatórios de sua condição como pescadora, procuração com data atual, dentre outros, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de sua advogada, permaneceu inerte, estando o processo paralisado por mais de 02 meses.
Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista as considerações expendidas no ID 559855936, cabe ao autor efetuar a emenda mencionada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito.
