Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Advogado: Emilia Barreto Bittencourt Lage Magalhaes (OAB:BA33421) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Executado: Nilzete Felix Borges Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8077651-85.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Requerido(a)
EXECUTADO: NILZETE FELIX BORGES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077651-85.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo proferiu despacho de ID. 398877007, requerendo que a parte autora recolhesse as custas correspondentes à diligência requerida ao ID. 386793144. Diante de tal despacho, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão, tendo em vista que a arte autora é ente da Administração Indireta, fazendo jus à isenção do pagamento de custas processuais. Desnecessária a intimação do embargado, já que não houve triangularização processual até o momento. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser conhecidos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, observe-se que o ato judicial proferido sob o ID. 398877007 sequer possui conteúdo decisório, tratando-se de mera medida tomada por este Juízo para conferir celeridade ao processo, não cabendo a oposição de recursos para impugná-lo, conforme o art. 1.001 do NCPC. Com efeito, caberia recurso do ato judicial que, de fato, distribuísse o ônus da prova ou determinasse quais as provas a serem produzidas. Isto é, do ato judicial que decidisse sobre algum requerimento realizado pelas partes, o que não é o caso. Ausente os requisitos que poderiam determinar o conhecimento e provimento do recurso, pois não há sequer decisão, muito menos omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material no despacho, o caso é de não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, já que utilizados para impugnar ato judicial que não possui conteúdo decisório. No entanto, concedo à parte autora a isenção de custas processuais requerida. Defiro o pedido de realização de diligências para localizar o endereço do réu, devendo ser realizada busca inicialmente no sistema INFOJUD. Após, intime-se a parte autora para tomar ciência das pesquisas realizadas. Publique-se. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM