Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Joao Silva Oliveira Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8071782-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071782-49.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JOÃO SILVA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de IPTU/TRSD dos exercícios de 2015/2016/2017. Expedida citação postal, o Executado não se manifestou nos autos, deixando transcorrei in albis o prazo para pagamento ou para garantia do Juízo de execução. Em petição de ID 150351436, o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes ao Executado, nos moldes do SISBAJUD, em razão do rompimento do parcelamento administrativo do débito, o qual o Executado somente adimpliu 7 das 48 parcelas, conforme Extrato Detalhado de ID 150351440. O pedido de penhora foi deferido na Decisão de ID 200326586. Enviada a ordem, foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor total de R$ 16.797,93, conforme Recibo de Protocolamento de Valores de ID 291464707. Em petição de ID 290429246, o Executado alegou que o valor de R$ 1.038,92 bloqueado em sua canta bancária do Itaú, estava destinado ao pagamento do Cartão de Crédito e é impenhorável, porquanto se trata de quantia inferior a 40 Salários Mínimos e fruto de remuneração. Assim, requereu o desbloqueio do referido valor. O Ente Federativo manifestou-se em petição de ID 332959612, alegando que a impenhorabilidade deve ser mitigada, em razão do bloqueio supostamente não comprometer o sustento do Executado. É o relatório. DECIDO. A pretensão do Executado, o qual objetivou o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do Itaú de R$ 1.038,92, merece guarida, porquanto constatei que a quantia bloqueada é inferior a 40 Salários Mínimos, estando abarcado pela Impenhorabilidade, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Restou sobejamente comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado. De outra baila, constatei que o pedido de levantamento de valores restringiu-se àquele bloqueado na Conta Bancária do Banco Itaú, de modo que permanecerá penhorado o saldo remanescente de R$ 15.758,98. Assim, com fundamento no 833, X do CPC, na jurisprudência do STJ e pelas razões supra expendidas, defiro o pedido formulado, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD Conta Bancária do Banco Itaú e determino a expedição de Alvará em favor do Executado, para levantamento do valor de R$ 1.038,92. Intime-se o Executado para tomar conhecimento da penhora de ID 291464707 e querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - BA, 15 de dezembro de 2022. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito