Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB:BA61573-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985-A)
Apelado: Condulyne Comercio E Representacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008114-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831-A), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318-A), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB:BA61573-A), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985-A)
APELADO: CONDULYNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): RC11 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0008114-03.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador que declarou a prescrição direta do crédito proveniente de contrato bancário e extinguiu o processo monitório com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Alega o apelante, em síntese, que “Segundo a sentença recorrida, teria se consumado a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente teria sido intimado para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez”. Aduz que “É pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente que o processo esteja paralisado em virtude de ausência de manifestação da parte autora, diante de intimação para que dê prosseguimento ao feito”. Assevera que a contagem do prazo prescricional “inicia-se no momento em que o processo foi paralisado em virtude da inércia do exequente, ou seja, é necessário que o processo esteja absolutamente impedido de seguir por conta da inexistência de ato que deveria ser praticado exclusivamente pelo autor. Se o atraso decorre de culpa do juízo ou do executado, não se pode cogitar de inércia contumaz, requisito inerente ao instituto prescrição”. Afirma que “não merece guarida a tese de ocorrência da prescrição na sua modalidade intercorrente simplesmente porque não houve inércia da parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de transcurso de tempo isoladamente”. Alega ainda que não houve intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito antes de determinar a sua resolução com base na prescrição intercorrente. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando a prescrição intercorrente para que se dê o regular processamento do feito. Sem contrarrazões (ID 62438010). II - FUNDAMENTAÇÃO Não conheço do recurso interposto, pois as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença recorrida. Verifica-se nos autos que o Juiz, ao fundamentar a sentença impugnada, afirmou que “a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC”. Vejamos: Art. 202. “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Art. 240. “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Dessa forma, o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se na ocorrência da prescrição direta no curso da ação, em razão do transcorrido do prazo de mais de 05 anos do inadimplemento contratual, não tendo o apelante adotado as providencias necessárias para viabilizar a citação do apelado, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. No entanto, em suas razões recursais, o apelante defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, cabe ressaltar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, em se tratando de vício insanável absoluto (ausência de dialeticidade recursal), que é aquele cujo ato ou relação processual é ineficaz ante a não observância da lei (artigo 1.010, III do CPC), torna-se desnecessária a prévia intimação da parte, a teor dos arts. 9º e 10, do CPC, podendo o julgador reconhecer e declarar de plano a constatação do vício, uma vez que tal diligência se torna inócua frente a irremediabilidade do defeito constatado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N°83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) III – DISPOSITIVO Posto isso, considerando a deficiência da peça recursal, que não preenche os requisitos delineados no artigo 1.010, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator