Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sandra De Cassia Vieira De Almeida Advogado: Francisco De Assis Nicacio Henrique (OAB:BA11371) Advogado: Fabiola Queiroz Dos Santos (OAB:BA10949) Advogado: Waldemiro Tolentino Sodre Neto (OAB:BA12870)
Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010529-98.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: SANDRA DE CASSIA VIEIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0010529-98.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após a apresentação de nova planilha de cálculo pela autora (ID 395063944), em cumprimento ao despacho de ID 390349148, o Município deixou de impugnar a execução (ID 451401548). É o relatório. Decido. Analisando os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 395063944), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além das correções determinadas no despacho de ID 390349148. Por outro lado, o valor do crédito individual das partes atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 395063944), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito