Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Leonardo Fernandes Monteiro Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195-A)
Apelante: Fabiano Carvalho Cotrim Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195-A)
Apelado: Camara Municipal De Vereadores Advogado: Iana Almeida Da Silva (OAB:BA5191800A) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Apelado: Municipio De Caetite Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085-A), FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195-A), LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838-A)
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835-A), IANA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA5191800A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001937-24.2016.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 61662769) interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ-BA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento aos apelos, reformando a sentença proferida na Ação Popular de nº 8001937-242016.8.05.0036, para declarar a nulidade da Lei Municipal Nº 811/2016. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 3934770): APELAÇÕES SUCESSIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ-BA foram acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme ementa abaixo transcrita (ID’s 61875409 e 61875412): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADA. OMISSÃO. APROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ANTES DO CONHECIMENTO DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 29 E 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em face do Acórdão que conheceu e acolheu os aclaratórios do recorrente, os recorridos opuseram Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para sanar as contradições apontadas, emprestando-lhes efeitos modificativos, tendo por escopo DAR PROVIMENTO ao Apelo, na forma julgada anteriormente, reformando a sentença proferida na Ação Popular de nº 8001937-242016.8.05.0036, estando assim ementado (ID’ 61875414 e 61875416): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL APÓS O CONHECIMENTO DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 29 E 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO SANADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Sustentam os embargantes que o nobre julgador incorreu em contradição ao afirmar que: “(...) a sanção é somente aquiescência (pelo gestor municipal), e que o momento para aferir a (i)legalidade seria em momento diferente, quando tramita na Casa Legislativa”. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos recorrentes. Mister destacar que o artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Caetité estabelece prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições municipais para proposta de iniciativa de alteração de subsídios. Por oportuno, registra-se ainda que, a Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a nortear e controlar o gerenciamento fiscal, através do implemento de uma política de planejamento e transparência, visando preservar a moralidade administrativa, debelando o endividamento demasiado dos Entes administrativos, mormente na transição de governo político. Sobre o tema, dispõe o art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal). Conclui-se que os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-prefeito Secretários e Vereadores também constituem despesa com pessoal e, como tal, qualquer aumento deve sujeitar-se aos ditames do parágrafo único do artigo 21 da LRF. In casu, consta da documentação acostada aos autos que nas sessões ocorridas nos dias 12 e 19 de setembro do ano de 2016, a Câmara de Vereadores de Caetité-Bahia, aprovou e encaminhou para sanção do Prefeito o projeto de Lei Municipal nº 852/2016 que tratou de reajuste dos subsídios de agentes políticos, recebendo em 11 de outubro de 2016 a sanção do Executivo local. Sobre a sanção do Chefe do Executivo local, observa-se que, de fato, o Prefeito poderia ter se mantido silente, hipótese em que a sanção se daria de forma tácita. Contudo, ele também poderia ter vetado parcialmente ou totalmente o projeto de lei. Assim, resta digno de registro que a sanção ao projeto de lei pelo do Chefe do Executivo local não se trata apenas de “aquiescência” aos termos do projeto de lei, uma vez que, existe a possibilidade de veto parcial ou total pelo poder Executivo e, com isso, a lei não produziria seus efeitos. Ademais, compulsando os autos, constata-se dos documentos acostados que não foi respeitado o princípio da anterioridade consagrado na Lei Orgânica do Município, pois quando a Lei Municipal n. 811, de 11 de outubro de 2016 foi sancionada, havia o conhecimento prévio dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016, situação esta que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o parecer ministerial e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros (ID 22451545), para sanar as contradições apontadas, emprestando-lhes efeitos modificativos, tendo por escopo DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença proferida na Ação Popular de nº 8001937-242016.8.05.0036, conforme acórdão exarado na Apelação, para declarar a nulidade da Lei Municipal Nº 811/2016, que fixou os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura iniciada em janeiro/2017 a dezembro/2020. Ainda irresignado, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ-BA opôs novos embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme ementa transcrita abaixo (ID 61875417): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCESSIVOS RECURSOS ACOLHIDOS. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. EMBARGOS REJEITADOS. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral. Em sucinta síntese, tem-se que os embargados propuseram Ação Popular sendo julgada improcedente. Interpostos apelos pelos recorridos e Ministério Público do Estado da Bahia, foram conhecidos e providos a unanimidade como se vê da certidão de julgamento de ID 3870900. O Município de Caetité/BA e a CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ/Ba apresentaram aclaratórios (8001937-24.2016.8.05.0036.1.EDCiv e 8001937- 24.2016.8.05.0036.2.EDCiv), julgados pelo Juiz Substituto de 2º Grau MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, sendo acolhidos para sanar as omissões apontadas, emprestando-lhes efeitos modificativos, confirmando-se a sentença recorrida, conforme ID 6278984 e 6279087. Novos recursos horizontais interpostos por FABIANO CARVALHO COTRIM E JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (8001937-24.2016.8.05.0036.3.EDCiv e 8001937-24.2016.8.05.0036.4.EDCiv), julgados por esta Relatora e acolhidos. Em verdade, denota-se que as partes recorrentes estão insatisfeitas com o teor do acórdão que lhes fora desfavorável. Com efeito, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso é possível em razão da correção de premissa equivocada no julgamento, não sendo necessária sua alteração neste caso. Diferentemente do quanto alegado, o Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos. De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento. É pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Por fim, concluo que a mera insatisfação dos Embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, com evidente caráter manifestamente Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 67215347) É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. De antemão, o aresto fustigado não infringiu o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, porquanto, em relação ao manejo de ação popular, com a finalidade de declarar inconstitucionalidade da Lei Municipal Nº 811/2016, reformou a decisão primeva ao seguinte fundamento: (…) No caso em análise, contata-se que os apelantes se insurgem contra o reajuste dos subsídios de vereadores, bem como remunerações para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité (BA). Consta da documentação acostada aos autos que nas sessões ocorridas nos dias 12 e 19 de setembro do ano de 2016, a Câmara de Vereadores de Caetité-Bahia, aprovou e encaminhou para sanção do Prefeito o projeto de Lei Municipal nº 852/2016 que tratou de reajuste dos subsídios de agentes políticos, recebendo em 11 de outubro de 2016 a sanção do Executivo local. Sobre o tema o art. 29, da Constituição Federal preceitua, in verbis: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado(…)" Já a Lei Orgânica do Município de Caetité (BA) estabelece: “art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal." Verifica-se que, diferentemente do que alegam os apelados, a fixação dos subsídios dos referidos agentes políticos não se deu no dia 19/09/2016 (data da segunda deliberação da Casa Legislativa), mas no dia em que o Projeto de Lei foi sancionado, ou seja, dia 11 de outubro de 2016, após, portanto, o conhecimento dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a nortear e controlar o gerenciamento fiscal, através do implemento de uma política de planejamento e transparência, visando preservar a moralidade administrativa, debelando o endividamento demasiado dos Entes administrativos, mormente na transição de governo político. Sobre o tema, dispõe o art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Complementando o referido dispositivo, o artigo 18 define despesa com pessoal: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Nestes termos, na Lei de Responsabilidade Fiscal não há distinção no que se refere ao que estaria excluído do limite imposto pelo parágrafo único do art. 21, consubstanciado à despesa com pessoal, em razão dos gastos com servidores públicos ou em virtude de gastos com os agentes políticos. Conclui-se que os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores também constituem despesa com pessoal e, como tal, qualquer aumento deve sujeitar-se aos ditames do parágrafo único do artigo 21 da LRF. In casu, constata-se dos documentos acostados que não foi respeitado o princípio da anterioridade consagrado na Lei Orgânica do Município, pois quando a Lei Municipal n. 811, de 11 de outubro de 2016 foi sancionada, havia o conhecimento prévio dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016, situação esta que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. (…) Nestas condições, constata-se a aprovação e a sanção da Lei Municipal Nº 811/2016, nas datas de 12/09/2016., 19/09/2016 e 11/10/2016, contrariam o princípio da anterioridade, considerando que as eleições em Caetité (BA) ocorreram em turno único, no dia 02 de outubro de 2016. Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial constante do ID 1865953 e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Apelos, reformando a sentença proferida na Ação Popular de nº 8001937-242016.8.05.0036, para declarar a nulidade da Lei Municipal Nº 811/2016. Posto isto, em que pese o pleito recursal seja para anular e reformar o aresto hostilizado, julgando-se improcedentes os pedidos da Ação Popular por ausência de demonstração de lesão ao patrimônio público, cumpre-se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, em que se discute, “à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular”, admitiu o ARE 824781 (Tema 836) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame. No julgamento do mérito do acórdão paradigma ( ARE 824781 – Tema 836), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 836: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 836 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//