PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8165916-63.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Deivison Da Silva Nascimento Advogado: Tatiane Jesus Silva (OAB:BA65140) Requerido: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Requerido: Cobansa Companhia Hipotecaria Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8165916-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DEIVISON DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA (OAB:BA65140) REQUERIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643)
DESPACHO
Vistos etc. Considerando e emenda à petição inicial de ID 363051970, e os documentos apresentados para justificar o pedido da gratuidade da justiça, e, ainda considerando que a primeira acionada apresentou a sua contestação, posteriormente, à emenda, sem prejuízos: a) Recebo a emenda à inicial de ID 363051970; b) Determino ao cartório que modifique o valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c) Defiro a gratuidade da justiça ao autor; d) Determino a intimação da parte autora, por meio de sua patrona, para apresentar réplica à contestação de ID 408227365 e documentos apesentados, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Cite-se e intime-se a segunda RÉ, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC; f) Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior à oportunização do contraditório, acima expressada por meio do prazo da contestação, à segunda acionada.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, força de OFÍCIO E MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se a segunda acionada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2023. GILMAR FRANÇA SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (Ato processual praticado em decorrência da atuação na Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto 26/2023, publicado no DJE do dia 05/09/2023. Juiz designado conforme o Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro de 2023, publicado no DJE nº 3459, de 24/11/2023)