Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8166282-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: EDINEI ROCHA SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora pretende a condenação do réu a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno, a base de cálculo composta pelo soldo mais a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), conforme art. 108 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Aduz o autor que é policial militar; que faz jus ao adicional noturno de 50% em razão do trabalho noturno. Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, quando, segundo afirma, deveria considerar o soldo mais a GAP V, conforme previsão legal, motivo pelo qual, requer a procedência do pedido. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a base de cálculo do adicional noturno deve ser apenas o soldo, conforme art. 109 da Lei nº 7.990/2001, e não o soldo acrescido da GAP
V. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido ao policial militar do Estado da Bahia, se apenas o soldo ou o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP).
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O adicional noturno encontra previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". No âmbito da legislação estadual, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) dispõe em seu art. 109: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." Por sua vez, o artigo anterior (art. 108) dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." A controvérsia se estabelece justamente pela interpretação conjunta desses dispositivos.
O Estado da Bahia defende que o adicional noturno deve incidir apenas sobre o soldo, conforme literalidade do caput do art. 109. JÁ a parte autora sustenta que o adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme remissão contida no parágrafo único do art. 109 ao art. 108. Analisando os dispositivos legais em questão, verifica-se que a legislação estabeleceu regimes distintos para o adicional noturno, conforme se trate de serviço noturno ordinário ou extraordinário.
Para o serviço noturno ordinário, a base de cálculo é apenas o soldo, conforme dispõe expressamente o caput do art. 109. JÁ para o serviço noturno extraordinário, o parágrafo único do art. 109 remete à base de cálculo prevista no art. 108, que inclui o soldo e a GAP. A distinção se justifica pela própria natureza do serviço extraordinário, que representa uma carga de trabalho adicional ao servidor, além de sua jornada normal, merecendo, portanto, maior compensação financeira.
O próprio Estado da Bahia reconhece, em sua contestação, que para as horas extras (serviço extraordinário) a base de cálculo compreende o soldo e a GAP, conforme previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001. O que o Estado não reconhece é que essa mesma base de cálculo se aplica ao serviço noturno de caráter extraordinário, por força do parágrafo único do art. 109. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido de que a base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incluir o soldo e a GAP: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. ART. 108 E 109 DA LEI Nº 7.990/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, compreende o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por força da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 109 com o caput do art. 108, ambos da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - RI: 8088830-50.2021.8.05.0001, Relator: MARIA LÚCIA COELHO MATOS, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2022) "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O serviço noturno extraordinário prestado pelo policial militar deve ter como base de cálculo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial, conforme interpretação sistemática dos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - PROJEF: 8017401-23.2021.8.05.0001, Relator: PAULO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 17/08/2021).
Ademais, o princípio da interpretação sistemática impõe que os dispositivos legais sejam analisados em seu conjunto, de forma harmônica, evitando contradições e privilegiando a coerência do ordenamento jurídico. Cumpre destacar que o adicional noturno devido à parte autora deve ter como base de cálculo o soldo e a GAP, apenas quando realizado o serviço extraordinário. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças retroativas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a adotar, para efeito de cálculo do adicional noturno relativo ao serviço noturno extraordinário prestado pelo autor (plantões noturnos), a base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP V), desde que realizado serviço extraordinário, nos termos do parágrafo único do art. 109 c/c art. 108 da Lei nº 7.990/2001; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, desde que realizado serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, e a alçada do juizado; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Demais providências pela Secretaria. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente