PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8166329-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166329-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908)
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS, contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora, assinalando a questão da natureza adesiva do negócio jurídico, pugnou pelo reconhecimento da abusividade da dos juros remuneratórios estabelecidos, capitalização de juros estipulada, do sistema de amortização adotado e da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios (ID 422363132).
Alegou a parte requerente, em síntese, que os encargos contratuais estavam se tornando excessivamente onerosos, de modo que havia uma disparidade entre o valor efetivamente cobrado e aquele que deveria ser pago, insurgindo-se contra a abusividade contratual. Colacionou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID´s 422363133/3136). Instada a parte acionante para que comprovasse a hipossuficiência alegada e corrigisse o valor atribuído à causa (ID. 422405370).
O requerente peticionou (ID. 424450844), emendando a inicial e coligindo documentos (ID. 424450847/0850). Deferida a gratuidade de justiça e intimado novamente a corrigir o valor atribuído à causa (ID. 424704284), o requerente manifestou-se (ID. 428602445), efetuando a correção. Concedida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a parte ré emitisse novos boletos com a aplicação do percentual de juros remuneratórios de 2,06% a.m. (ID. 432433739).
A parte ré apresentou contestação (ID 434785652), acompanhada de documentos (ID’s 434785653/5655). Sustentou, no mérito, que o valor correspondente a cada prestação estaria condizente com os ditames legais, obedecendo os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte acionante apresentou manifestação à contestação (ID. 449705655).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 462560789).
É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO: O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação:
1) à taxa de juros remuneratórios;
2) à capitalização de juros;
3) à tabela price;
4) à comissão de permanência. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, de Súmula STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de cédula de crédito bancário, celebrada em novembro de 2022 (-) (ID 434785655). O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, de Súmula STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
1. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do
CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado 382 de Súmula, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (novembro de 2022), era de 2,06% a.m. No caso presente, observa-se, do exame do documento coligido ao ID 434785655, que o percentual aplicado ao contrato é de 2,91% a.m, superior à taxa média do mercado. No momento da prolação da decisão adensada ao ID 432433739, este Juízo reputava que tal diferença era substancial, no entanto o entendimento foi alterado, em razão de precedente firmado pelo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.
3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS , submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" ( REsp 2015.514, Rel.
Min. Nancy Andrighi).
2. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada" Na situação em foco, observa-se que na operação financeira em exame a taxa de juros anual (41,08%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,91%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 34,92%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros.
3. DA TABELA PRICE: Em relação à tabela price, não há elementos nos autos que demonstrem que o cálculo das parcelas mensais foi realizado com base nesse método. Ademais, a utilização de tal Tabela não caracteriza, por si só, anatocismo. Com efeito, “a Tabela Price tem como escopo manter uma prestação linear durante o prazo de amortização, os juros aplicados por esse sistema são calculados sobre o saldo devedor e se diluem em cada prestação, dividindo-se pelo prazo convencionado de adimplemento, de forma que cada prestação contempla, mensalmente, amortização de parte dos juros já calculados e parte de amortização do empréstimo.
Essa proporção é decrescente para a amortização do capital, a fim de proporcionar, a partir da metade do empréstimo, maior amortização do capital e menor incidência de juros” (Apelação Cível n° 456.316.4/8 - Bauru, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., Rel. Des. Oscarlino Moeller, em 23/8/06). Nesse sentido: CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Revisão - Tabela Price -Anatocismo não configurado - Multa moratória prevista no patamar de 10% - Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96 - Redução a 2% de que não se cogita - "Habite-se" - Falta de expedição que,muito embora caracterize irregularidade incorrida pela construtora, não implica isenção de juros remuneratórios - Antecipação de capital caracterizada - Entrega de chaves que não necessariamente deveria coincidir com o"habite-se" - Incidência de juros a partir da entrega das chaves - Sentença mantida -Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 9094718892007826 SP 9094718-89.2007.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/05/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO DIRETO PELA CONSTRUTORA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUB. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IGP-M APÓS A EXTINÇÃO DO CUB. APELO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 700.***.***-59 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 06/07/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2011).
Importante, ainda, assinalar o posicionamento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do método Gauss, em substituição à eventual utilização da tabela Price, em razão da sua inexatidão. Adensam-se julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151567 - MT (2022/0183509-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 292/299). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 210/211): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC VEÍCULO)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS - INADMISSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- PRESSUPOSTO EVIDENCIADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS - COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador. Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS).
O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price , porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade.
Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária.
No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação departe da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 233/247), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e 51, § 1º, do CDC. Afirma que "é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, isto é, quando a taxa pactuada supera a taxa média de mercado em 1,5 vez - ou 50% -, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desse STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza a interposição deste recurso também pela divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 237).
No agravo (e-STJ fls. 300/311), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 315/327 (e-STJ).
É o relatório.
Decido. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, cumpre observar que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre o tema: (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
Em seu voto, a Relatora destacou que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a em. Ministra (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) No caso, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ fls. 216/217): (...) deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
No caso, no contrato em análise, as partes pactuaram juros de 1,63 % ao mês e 21,41% ao ano, e a média praticada pelo mercado em outubro/2018 (época da celebração do contrato), para o mesmo tipo de financiamento (empréstimo para aquisição de veículo - pessoa física) foi de 1,43% ao mês e de 18,56%ao ano (http:// www. bcb. gov. br/?TXCREDMES). Como se vê, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apresentou uma diferença exorbitante em relação aos juros praticados no mercado, em contratos assemelhados, no mesmo período.
E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, como ocorre no caso dos autos, a qual deve readequada à média de mercado da época da contratação. Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2151567 MT 2022/0183509-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price.
Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Gauss. Impossibilidade. Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida.
Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
4. DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS: No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
No negócio jurídico em exame, não se vislumbra a cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos (ID 434785655). No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
No tocante aos juros moratórios, o STJ editou o Enunciado de Súmula 379, “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Os juros moratórios e multa moratória observaram os percentuais legalmente permitidos, conforme evidencia do item 7 da avença (ID 434785655). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JOSÉ CARLOS SANTOS, contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, revogando a decisão antecipatória, proferida ao ID. 432433739.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.P.
I. P. I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito