PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166375-60.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: LUCIDALVA MIRANDA DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIDALVA MIRANDA DE ABREU em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
Sustenta que, embora receba remuneração na forma de subsídio, não há qualquer óbice para a cobrança das verbas pretéritas, citando que o próprio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandamus, afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. Afirma ainda que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo não pode ser rediscutida nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta que não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, uma vez que é possível a realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Por fim, argumenta que não há necessidade de comprovação de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, pois os efeitos da decisão abarcam todos os substituídos, sem necessidade de prova de filiação e sem limitação temporal (id. 518509022).
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia (id. 520674262). Réplica, id. 523908840.
É o breve relatório.
Decido. Em que pese a argumentação do Estado da Bahia, não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração. Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual.
Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETO RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EM DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo nº 8019104- 26.2020.8.05.0000 foi expressa no sentido de estender os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) relativo ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020.
Primeiramente, cumpre analisar os contracheques da autora juntados em sede de defesa (id. 520674263), onde se verifica que a mesma percebe sua remuneração sob a forma de subsídio no valor de R$ 829,85, acrescido de uma vantagem pessoal denominada "VP Lei 12578/2012", no valor de R$ 322,61, o que evidencia a aplicação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que os servidores públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, conforme se observa nos julgados citados pelo Estado da Bahia (RE 600677 e ADI 3.834).
A Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores, estabeleceu em seu art. 3º que "no valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011". E o art. 5º da mesma lei prevê que "nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011 (...) for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada".
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 na ADI nº 0306642-81.2012.805.0000, reconheceu que "preservado, na hipótese, o valor nominal do somatório das parcelas anteriormente percebidas pelos servidores, inexistente inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma que alterou seu regime de remuneração para o de subsídio". Embora a autora argumente que o mandado de segurança coletivo afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio, não se pode ignorar que o sistema remuneratório de subsídio, por sua própria natureza constitucional, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória.
De fato, a GEAC não foi suprimida dos proventos da autora, mas sim incorporada ao valor do subsídio e da vantagem pessoal (VP Lei 12578/2012), por força da Lei Estadual nº 12.578/2012. Não houve, portanto, redução remuneratória, mas apenas alteração na forma de pagamento, preservando-se o valor global da remuneração. Importante ressaltar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração, mas apenas à irredutibilidade nominal de vencimentos, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, não houve redução nominal dos proventos da autora quando da alteração do regime remuneratório, pois o valor global foi preservado. Assim, o deferimento do pedido da autora resultaria em bis in idem, pois a GEAC já está sendo paga, ainda que sob outra nomenclatura e sistemática remuneratória, o que contraria o regime constitucional de subsídio. Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade ou prejuízo na absorção da GEAC pelo subsídio e pela vantagem pessoal, não há como acolher a pretensão da autora.
São os fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO as questões prévias; e no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de novembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito