PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8166375-65.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACKSON LUIZ SANTOS DA CRUZ Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
SENTENÇA
JACKSON LUIZ SANTOS DA CRUZ ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Aduz a parte autora na inicial que constatou que estava havendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Verificou-se que os descontos estavam sendo realizados pela "CENTRAPE", no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sofrendo atualização em 2018, passando a ser descontado R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
O autor alega que nunca aderiu à associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. O montante cobrado até 01/01/2019, perfaz em R$ 853,44 (oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição do valor descontado em dobro, indenização por danos morais e a condenação da acionada em custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial devidamente instruída com documentos. Designou-se audiência de conciliação, porém, sem efeito por falta de citação do demandado, ID. 373278427. Contestação em ID.443648420, alega preliminares. No mérito aduz que a cobrança é oriunda da ficha de inscrição firmada entres as partes. Apontada ainda que os descontos no contracheque do demandante foi realizado com a prévia autorização. O demandado menciona que o narrado pelo autor são acuações desprovidas de provas.
O autor apresentou replica, ID. 458759620. Foi deferida prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado, ante a ausência do contrato, ID. 488172878. É o que de relevante cabia relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, visto que a parte nega o vínculo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. DESCONTO ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO.
1 . A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
3 . Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança. Inteligência do artigo 42 do CDC.
4. O desconto indevido de mensalidades associativas em folha de pagamento, quando não interfere no orçamento mensal do consumidor e quando não comprovada negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de questão solucionada no âmbito do ressarcimento material .
5. Recursos conhecidos. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado .TJ-DF 07164670320218070003 1418676, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) A responsabilidade dos demandados é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art.
12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo
14. O Código Consumerista, consagrou a chamada "teoria do risco do empreendimento", da "atividade econômica" ou do "negócio". "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)" (Sergio Calalieri Filho "Programa de Responsabilidade Civil" - Altas - 12ª edição, página 586).
O demandante alega que não celebrou o contrato com o requerido, sendo os descontos ilegítimos em sua conta-corrente. O demandado não colacionou documento comprobatório a reforçar a sua tese de que o demandante realizou a filiação. Não foi juntado o contrato objeto da lide, ID. 443648420. Não demostrada a regularidade do contrato e dos descontos, faz jus o autor a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício.
Dano moral. O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Descontos indevidos na remuneração da autora causam violação a sua vida privada e lhe deixa alheio do valor para suprir suas necessidades.
Os descontos foram realizados por diversos meses. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DÉBITO EM CONTA-SALÁRIO. NÃO AUTORIZADO. A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A realização não autorizada de lançamentos em conta corrente constitui ato ilícito que, ocasionando dano ao correntista por comprometer crédito de salário, enseja o dever de indenizar.
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há que se incorrer em quantificação que leve ao enriquecimento sem causa nem em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor razoável impõe manutenção. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-14, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2013)(TJ-RS - AC: 700.***.***-14 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/05/2013, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013) No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum, inteligência da norma inserta no artigo 375 do Código de Processo Civil, avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil: "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial".Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico" não é maior "que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.
Não ficou demonstrado outros danos, senão os presumidos. Em face dos critérios supracitados entendo que preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que representa mais de cinquenta vezes o valor de uma parcela. Da sucumbência. Suportará o demandado, as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório da Douta Advogada é na comarca onde feito tramita.
A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o demandado a pagar em dobro o valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso da parte aderir ao acordo com o INSS para restituição administrativa, deverá ser excluída da execução o valor dos danos materiais, restando apenas exigível o dano moral.
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento em relação ao dano moral e do efetivo desconto em relação ao dano material. Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PRI. Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR -BA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito