Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8167166-29.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CARLOS ANISIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor, servidor público estadual aposentado, alega que teve o reconhecimento ao recebimento da "Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC", após Sentença do Mandado de segurança n° 8019104- 26.2020.8.05.0000, transitada em julgado em 09 de maio de 2024. Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento da diferença devida período anterior à impetração do remédio constitucional, observada a prescrição quinquenal, com a observância do piso nacional da categoria, nos termos do quanto decidido no MS de número 8052282-92.2022.8.05.0000.
Citado, o Réu apresentou contestação, alegando a prescrição das verbas condenatórias, questão que será analisada no mérito da demanda, por sua vez, o Estado da Bahia passou a discorrer sobre o direito da parte Autora, reconhecido em Sentença do Mandado de segurança n° 8019104- 26.2020.8.05.0000. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A presente demanda, objetiva ao pagamento dos valores não pagos no período anterior ao período abarcado pelo Mandado de segurança n° 8019104- 26.2020.8.05.0000. Inicialmente, cabe destacar que a decisão concessiva da segurança não restringiu o seu alcance aos servidores do magistério filiados a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), logo descabe qualquer comprovação de filiação para a propositura da presente demanda.
Por sua vez, o pedido de observância do piso nacional no que se refere a base de cálculo da GEAC não pode ser deferida, uma vez que o MS de n° 8019104-26.2020.8.05.0000 interrompeu a prescrição da GEAC, mas não da aplicação do piso nacional categoria como base de cálculo, que não foi objeto do referido writ. Assim, resta prescrita as parcelas do período anterior a propositura do remédio constitucional, no que se refere ao piso nacional da categoria, devendo a base de cálculo corresponder ao valor efetivamente recebido pela parte Autora, cabendo, em tese, ação específica no que se refere a diferença de piso e das parcelas que tem o piso como base de cálculo, respeitada sempre a prescrição quinquenal.
Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual. Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: "Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
O que ocorreu em 2024, conforme certidão de trânsito juntado à inicial (título judicial pág. 198), assim não reconheço a preliminar de impossibilidade de execução provisória. A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)" DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETO RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EM DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)." Dessa forma, comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia. Por se tratar de parcelas anteriores à propositura do remédio constitucional, não há que se falar em necessidade de liquidação de sentença, por não impactar na cobrança atual.
O recebimento ou não da GEAC, é questão de mérito do Mandado de Segurança que não deve ser analisado na presente demanda, todavia, fica ressalvada a possibilidade de compensação dos valores já recebidos pela parte Autora na fase de execução. No que tange à alegação do réu de prescrição da pretensão do autor, esta também não prospera. Como se sabe, a impetração de mandado de segurança é causa de interrupção de prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança.
Dessa maneira, a partir do respectivo trânsito em julgado, inicia-se o prazo do impetrante/autor para o ajuizamento de ação ordinária relativa à cobrança das parcelas concernentes ao quinquênio anterior à propositura do writ, cabendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, esta retoma o seu curso pela metade, a partir do ato interruptivo: "Súmula n. 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Com efeito, no caso em apreço, há de se verificar que o mandado de segurança impetrado pelo autor já transitou em julgado. Assim, a prescrição não foi caracterizada, uma vez que a demanda foi intentada antes de completar dois anos e meio do trânsito em julgado do MS referido,conforme certidão de trânsito juntado à inicial (título judicial pág. 198).
Dito isso, trata a controvérsia acerca da cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019104- 26.2020.8.05.0000. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.julgada. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015)" "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)" Portanto, comprovado o direito da parte Autora, bem como por ela não ter recebido as parcelas retroativas referentes à implantação da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, manifesta-se procedente a cobrança da diferença desta vantagem pecuniária quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do juizado especial para cada autor.
Ademais, a decisão de MS não deixou consignado que o direito surgiu somente em 2014, uma vez que no referido ano a gratificação foi ampliada a professores em cargos e programas pedagógicos, o que não influencia na carga de generalidade da verba.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC aos proventos de aposentadoria da parte autora, nos moldes foi decidido e dos 5 anos anteriores a propositura do Mandado de Segurança nº 8019104- 26.2020.8.05.0000, com base no piso efetivamente recebido no período, limitado ao período de período de 10.07.2015 a 10.07.2020 ou desde a aposentadoria da parte autora até a impetração do writ referido, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Demais providências pela Secretaria. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)