Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adalberto Dos Santos Santana Advogado: Felipe Froes Bastos (OAB:BA43830) Advogado: Marcus Rogerio Montenegro Costa (OAB:BA48353)
Interessado: Ramon Dos Santos Santana Advogado: Felipe Froes Bastos (OAB:BA43830) Advogado: Marcus Rogerio Montenegro Costa (OAB:BA48353)
Interessado: Itau Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Bancários] nº 8042185-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ADALBERTO DOS SANTOS SANTANA, RAMON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: FELIPE FROES BASTOS, MARCUS ROGERIO MONTENEGRO COSTA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042185-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, ADALBERTO DOS SANTOS SANTANA e RAMON DOS SANTOS SANTANA, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificado na exordial, alegando que são filhos de Edmilson dos Santos Santana, que faleceu em 25 de março de 2006, quando era funcionário do Condomínio Moradas da Pituba, possuindo seguro de vida coletivo com cobertura para o evento morte. Afirmaram que, sem resposta do condomínio sobre a indenização securitária, ingressaram com ação de exibição de documentos em 2019, obtendo assim a apólice do seguro. Desta forma, requereram na presente demanda o pagamento do valor da apólice, que conforme a GFIP do mês anterior ao sinistro (fev. 2006) era de R$ 160.000,00, e o pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação, alegando a ausência de interesse de agir diante da não conclusão do sinistro e a prescrição. No mérito, afirmou que se trata da apólice n. 01.16.004013614 - Seguro Condomínio Multirisco Itaú, contratada pelo condomínio Moradas da Pituba, em favor de seus funcionários, possuindo diversas coberturas, entre elas indenização por morte. Asseverou que jamais negou a liberação da indenização, uma vez que não houve o envio de toda a documentação necessária a regulação do sinistro, impossibilitando a seguradora ré de fazer a análise do evento danoso. Para fins de argumentação, em eventual condenação, a ré aduziu que deverá ser observado os limites estabelecidos no Contrato de Seguro celebrado, sob pena, de violar o princípio do pacta sunt servanda, destacando que o valor do capital segurado a ser considerado para o seguro contratado pelo falecido é aquele vigente na data da ocorrência do sinistro - R$ 160.000.00, tendo a empresa 18 funcionários/vidas seguradas, perfazendo um capital básico individual de R$ R$ 8.888,898 (GFIP mês de Fevereiro). Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Intimados, os demandantes apresentaram réplica. As partes foram intimadas para provas, tendo a seguradora requerido a expedição de ofícios ao INSS e ao Condomínio em questão, sendo esse deferido e aquele indeferido. Juntada de resposta ao ofício encaminhado no ID 441592845. Realizada audiência, a conciliação não foi exitosa, já que os autores não aceitaram a proposta da seguradora. Após, houve manifestação das partes. Passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminar/Prejudicial: Interesse de Agir A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Preliminar rejeitada, pois. Prescrição Apesar de a ré alegar que a pretensão autoral está prescrita, ela afirmou que “não houve o envio de toda a documentação necessária a regulação do sinistro, impossibilitando a seguradora ré de fazer a análise do evento danoso. Em que pese a seguradora solicitar a complementação de documentos, em momento algum houve a entrega na via administrativa. Logo, resta evidente que a ré nunca negou o pagamento da indenização à parte autora, pois sequer foi regulado o sinistro para a apólice objeto da ação. Tanto isso verdade que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de negativa de pagamento por parte da seguradora, que ficou impossibilitada de apurar todas as causas que deram origem ao sinistro e, consequentemente, se a parte autora tem de fato o direito de receber a indenização”. Consoante jurisprudência do STJ, é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o fato gerador da pretensão ao recebimento da indenização contratada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOCIVIL E PROCESSUALCIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA CONTRA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. 1. Demanda proposta pela parte beneficiária de seguro de vida em face da seguradora, pleiteando a condenação desta última ao pagamento de indenização pelo óbito de sua genitora, em decorrência de contrato de seguro firmado pelade cujus, bem como danos morais pela ausência de pagamento. 2. Após três tentativas de pagamento da indenização frustradas por incompatibilidade de dados bancários, não houve outras alternativas de adimplemento nem encerramento do processo administrativo. 3. Consoante jurisprudência do STJ, é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o fato gerador da pretensão ao recebimento da indenização contratada. 4. In casu, a falta de comunicação de finalização do processo administrativo configura omissão da Seguradora, a ela cabendo o ônus de suportar os efeitos de sua inércia, protraindo no tempo o prazo para cumprimento da obrigação contratada. Prescrição afastada. 5. Danos materiais reconhecidos. Sendo a matéria de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, julgado procedente o pedido condenatório, na medida em que a única causa apresentada para afastar o adimplemento da obrigação foi a prescrição. 6. Danos morais configurados. Embora, como regra, o simples inadimplemento contratual não acarrete reparação por danos morais, na espécie, a conduta da seguradora agravou ainda mais a situação de abalo psicológico da Apelante que, menor de idade à época, sofria o luto pela morte de sua genitora e teve de enfrentar verdadeira via-crúcis na tentativa de receber o que lhe era devido. Quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente tanto em relação à reparação da lesão suportada, quanto à sanção que deve ser imposta à empresa Apelada. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003011-44.2018.8.17.3110 em que figura como Apelante Amanda Gabryelle Santos Freitas e como Apelado Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 1 (TJ-PE - AC: 00030114420188173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)). No caso ora apreciado, apesar de a seguradora confirmar a comunicação do sinistro e a solicitação da indenização, como pode-se constatar pelo documento juntado pelos autores no ID 190127400, a falta de comunicação de finalização do processo administrativo configura omissão da Seguradora, a ela cabendo o ônus de suportar os efeitos de sua inércia, protraindo no tempo o prazo para cumprimento da obrigação contratada. A requerida, inclusive, asseverou que o sinistro não foi concluído, razão pela qual não houve negativa do pagamento da indenização aos autores. Logo, prescrição afastada. Mérito da Causa: Contrato de Seguro de Vida em Grupo Com fulcro no artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Devo frisar que os contratos de seguros firmados pelo segurado são reconhecidamente de adesão, com prévia estipulação das cláusulas pela seguradora. Em geral, o seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Como a relação entre as partes dessa lide é de consumo, é importante ressaltar que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor determina que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Já o artigo 54 do CDC, que trata de contrato de adesão, estabelece, em seu parágrafo quarto, que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e o artigo 47 desse mesmo diploma legal define que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. Morte - Sinistro – Beneficiários - Indenização Securitária Restaram incontroversas a existência de seguro de vida com cobertura para morte, a ocorrência da morte do segurado, a comunicação do sinistro e solicitação do pagamento da indenização securitária e a existência dos beneficiários do segurado (autores). Portanto, todos os requisitos legais para a concessão da indenização securitária estão presentes, restando definir o valor dessa indenização. Nesse ponto, a ré aduziu que deverá ser observado os limites estabelecidos no Contrato de Seguro celebrado, destacando que o valor do capital segurado a ser considerado para o seguro contratado pelo falecido é aquele vigente na data da ocorrência do sinistro - R$ 160.000.00, tendo a empresa 18 funcionários/vidas seguradas, perfazendo um capital básico individual de R$ R$ 8.888,898 (GFIP mês de fevereiro). A correção das indenizações devidas à parte autora deve ser feita a contar da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento, enquanto os juros começam a fluir da citação da seguradora, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à atualização monetária, verifica-se que o acórdão julgou a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a correção monetária é devida a partir da data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, a fim de refletir o valor contratado atualizado. 3. Tendo a Corte estadual, mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação dos contratos, consignado a existência de previsão contratual de correção anual do capital segurado, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.361/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Dano Moral A negação abusiva de pagamento da indenização securitária coloca o beneficiário em situação de desamparo e acarreta a intensificação do seu sofrimento psicológico, mormente quando se perde o pai e ainda são menores de idade. A motivação inconsistente e avessa à realidade fática tipifica conduta desleal da seguradora, que viola os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e que confere ao segurado e seus dependentes, além da recomposição dos prejuízos materiais, o direito à reparação por danos morais. Configurada a presença de ato ilícito, de dano moral e do nexo causal entre esses elementos, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pelo suplicante. Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação. Ressalta-se que a finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória. Deste modo, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória, evitando-se futuras erronias, como realizado na situação em vértice. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes pedidos constantes da inicial, condenando o réu a pagar a indenização securitária aos autores no valor indicado no contrato, acrescidas de correção a partir da contratação e juros de mora legais a partir da citação; e, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor), acrescida de correção e juros de mora a partir do arbitramento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito