PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167242-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARMEN LUCIA FRANCISCA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora, servidora pública estadual aposentada, afirma ter direito à paridade remuneratória em razão de ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que, embora tenha se aposentado no cargo de professora do magistério público estadual, não vem percebendo a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 10.962/2008, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.
Argumenta que a vantagem possui caráter geral e deve ser estendida aos inativos, em observância ao princípio da paridade. Pugna, assim, pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente às parcelas da GEAC não recebidas nos últimos cinco anos, com reflexos nos proventos. Citado, o Réu apresentou a contestação.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A questão controvertida consiste em definir se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), de caráter geral, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria da autora, professora estadual que se aposentou antes da vigência da EC 41/2003, à luz do direito constitucional à paridade. O art. 7º da EC 41/2003 e o art. 3º da EC 47/2005 asseguram aos servidores que ingressaram no serviço público antes da referida emenda a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, estendendo-se também quaisquer vantagens posteriormente concedidas.
A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e fixada em 31,18% do vencimento básico (Lei nº 10.962/2008), ostenta natureza genérica, pois é devida a todos os professores em efetiva regência de classe, configurando vantagem inerente ao cargo. Contudo, nos casos em que a GEAC já foi integralmente paga mediante a incorporação ao subsídio, não há que se falar em novo pagamento. Essa conclusão não viola o quanto disposto no acordão transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo, tendo em vista que não é possível inferir que a referida decisão reconheceu, seja de forma expressa, seja de forma implícita, o direito dos membros da categoria de receberem novamente a gratificação nos casos em que ela já teria sido paga integralmente.
Como já mencionado, a parte Autora comprovou ser servidora inativa e que faz jus à paridade remuneratória. Desse modo, incumbe ao Réu comprovar a alegação deduzida na contestação de que a GEAC já foi paga à Demandante nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus mediante a sua incorporação ao subsídio. Compulsando os autos, constata-se que o Réu juntou, em anexo à contestação, o contracheque do mês de abril de 2012 (ID.
Num. 520876599 - Pág. 1), que é o último antes da modificação do regime remuneratório promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, comprovando que a parte Autora recebia os seus proventos em diversas parcelas, dentre elas a GEAC, demonstrada pela rubrica "ATIV CL". Ademais, juntou o contracheque do mês de maio de 2012 (ID. Num. 520876599 - Pág. 2), que demonstra que a parte Autora passou a receber seus proventos em forma de subsídio, conforme determinado pela Lei Estadual nº 12.578/2012, comprovando que a GEAC foi incorporada ao subsídio, já que a Demandante continuou recebendo o mesmo montante, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, restou comprovada a percepção da GEAC, através de sua incorporação ao subsídio recebido pela parte Autora. Também é importante ressaltar que não há que se falar em pagamento a menor da referida gratificação no caso em lume. Conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/08, a GEAC é devida no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, sendo este o percentual reconhecido pelo acórdão transitado em julgado proferido no mandado de segurança coletivo.
O contracheque de abril de 2012 (ID. 520876599 - Pag.
1) demonstra que a parte Autora recebeu o vencimento básico no importe de R$ 1.265,20. JÁ no contracheque de maio de 2012 (ID. 520876599 - Pag. 2), o subsídio da parte Autora perfaz R$ 1.659,70, que é justamente a soma do seu vencimento anterior somado à quantia correspondente aos 31,18% de GEAC. Sendo assim, o Réu demonstrou não apenas a incorporação da GEAC ao subsídio, como também a incorporação no percentual previsto em lei, não havendo qualquer prejuízo financeiro suportado pela parte Autora, não restando qualquer valor ou diferença a ser paga.
Dessa forma, o Estado da Bahia comprovou o fato extintivo do direito autoral, consistente no pagamento integral da gratificação através de sua incorporação ao subsídio, se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC, sendo improcedente o pedido formulado na inicial. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a legalidade da transição para o regime de subsídio efetivada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como a ausência do direito à percepção isolada da GEAC quando já incorporada ao subsídio, como se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados proferidos no ano de 2025: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO POR ATIVIDADE DE CLASSE. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a retomada do pagamento da Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sob alegação de supressão indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na supressão da Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe da remuneração da impetrante, à luz da Lei Estadual nº 12.578/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O prazo para impetração do mandado de segurança, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo decadência. A Lei Estadual nº 12.578/2012 estabelece que a remuneração dos professores estaduais deve ser paga em parcela única, sob o regime de subsídio, vedando acréscimos de gratificações, adicionais e outras vantagens.
A legislação assegura a preservação do valor global da remuneração, convertendo eventuais valores excedentes em vantagem nominalmente identificada (VPI), sem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. A análise dos contracheques e do ato de aposentadoria confirma a incorporação da gratificação ao subsídio da impetrante, garantindo a manutenção do montante remuneratório sem redução indevida.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA confirmam a legalidade da transição para o regime de subsídio e a inexistência de direito líquido e certo à manutenção da gratificação isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O prazo para impetração de mandado de segurança em casos de obrigação de trato sucessivo renova-se mês a mês, atingindo a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a impetração. A Lei Estadual nº 12.578/2012 estabelece a remuneração dos professores estaduais pelo regime de subsídio, vedando o pagamento separado de gratificações e adicionais.
A conversão de vantagens remuneratórias em Vantagem Pessoal Identificada (VPI) assegura a irredutibilidade salarial, afastando alegação de supressão remuneratória ilegal. Inexiste direito líquido e certo à manutenção isolada da Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe quando já incorporada ao subsídio, conforme previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; TJBA, MS nº 8013450-87.2022.8.05 .0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar, DJe 27/03/2023; TJBA, MS nº 804367238.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 04/10/2023. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80543065920238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/03/2025). (Grifou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. TETO FIXADO NO ANEXO I DA REFERIDA LEI ESTADUAL. ABSORÇÃO DE VANTAGENS EXCEDENTES COMO VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por professora aposentada da rede pública estadual contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do próprio Estado da Bahia, em que alega que a Fazenda Pública, após sua aposentadoria, deixou de pagar a GEAC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito à percepção destacada da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) após a implementação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, considerando o teto remuneratório previsto no Anexo I da referida lei e a transformação dos valores excedentes em vantagem pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime de subsídio em parcela única para os servidores da carreira de professor, vedando o pagamento isolado de gratificações e adicionais, e fixando teto remuneratório no Anexo I da norma. A legislação prevê que eventuais valores que excedam o teto do subsídio sejam preservados como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável apenas na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
A documentação dos autos comprova que a remuneração global da impetrante permaneceu inalterada, com a absorção da GEAC e das demais vantagens, respeitando-se a irredutibilidade dos proventos. A instituição do regime de subsídio, absorvendo vantagens sem redução da remuneração total, é legítima e não viola o direito líquido e certo da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 1.Segurança denegada. Tese de julgamento: A instituição do regime de subsídio, com absorção de vantagens pessoais e preservação da remuneração global, respeita o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) pode ser incorporada ao subsídio, sem pagamento destacado, nos termos da Lei Estadual nº 12 .578/2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, X e XV; Lei Estadual/BA nº 12.578/2012, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8039552-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 12.07.2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80604017120248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/06/2025). (Grifou-se)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito