Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8046633-80.2021.8.05.0001.
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ariel Leonardo Lima De Jesus Sentença: PROCESSO: 8046633-80.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Tarifas]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ARIEL LEONARDO LIMA DE JESUS SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME propôs a presente AÇÃO contra ARIEL LEONARDO LIMA DE JESUS, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Devidamente intimada para impulsionar o feito e indicar o endereço do réu para fins de citação, a parte autora manteve-se inerte, nada informando a este Juízo, deixando transcorrer in albis prazo concedido, conforme certidão de ID 461864081 A não promoção dos atos necessários à localização de endereço, para citação, impede a constituição da relação jurídico-processual, pressuposto essencial para a admissibilidade e processamento da ação, evidenciando conduta displicente do patrono do autor. Destarte, impõe-se a resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, II, III, §1º CPC), pois não se trata de mero abandono unilateral. Nesse sentido: Ação monitória. Extinção do feito. Falta de citação. Pressuposto essencial à validade do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. O processo é de ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pela imprensa oficial, não se desincumbe do ônus de fornecer o endereço do réu ou meios para obtê-lo, por se tratar de hipótese de ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento regular do processo, que dispensa a intimação pessoal do faltoso. Inteligência do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decreto de extinção mantido. Recurso não provido.(TJSP; Apelação 0006726-49.2012.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 30/05/2017) Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Custas pela parte autora, cuja condenação deverá observar o disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto sequer ocorreu a citação do réu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046633-80.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana