Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marisia Nascimento Fonseca Muniz Advogado: Guilherme Alves Pereira (OAB:MG152271) Advogado: Paulo Ester Gomes Neiva (OAB:MG84899)
Requerido: Waldomiro Muniz Coutinho Advogado: Raimundo Teixeira Galvao (OAB:ES3945)
Requerido: Ze Muniz Registrado(a) Civilmente Como Gideval Santos Muniz Advogado: Raimundo Teixeira Galvao (OAB:ES3945)
Requerido: Cesconetto Industria E Comercio De Alimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0501026-88.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: MARISIA NASCIMENTO FONSECA MUNIZ Advogado(s): CLEUSA MARTA DO AMARAL (OAB:MG54899), GUILHERME ALVES PEREIRA (OAB:MG152271), PAULO ESTER GOMES NEIVA (OAB:MG84899)
REQUERIDO: Waldomiro Muniz Coutinho e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:ES3945) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501026-88.2018.8.05.0079 Petição Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No ID 435527712, nos termos do artigo 99 § 2º, determinou-se a intimação para que ela comprovasse a situação de hipossuficiência por meio da juntada aos autos de cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome (já que a veracidade da declaração será auditada pelo Sisbajud). Compulsando os autos verifica-se, que a requerente não juntou os documentos determinados (declarações de imposto de renda), se limitando a carrear extratos bancários com movimentação incompatível com a situação de hipossuficiência. Pois bem. O instituto da assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pelo Código de processo Civil de 2015. Tal benefício é assegurado, também pela Carta Magna, aos comprovadamente insuficientes de recursos sendo reservado aos necessitados, entendendo-se para os fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza sem comprovação do estado de miserabilidade, mas o julgador poderá indeferir o pedido diante de elementos disponíveis em contrário, na forma do art. 4º § 1°, da Lei nº 1.060.( AgRg no AG 640391- Rel. Ministro Barros Monteiro). Isso porque, a presunção da hipossuficiência é relativa, cabendo neste caso ao Juiz, na condução da causa e como agente fiscalizador, exigir a comprovação da parte para fins de averiguação. Assim, cabe ao Juiz avaliar a pertinência das alegações da parte requerente e deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita; a declaração de hipossuficiência implica simples presunção "juris tantum", suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.(RMS.20.590-16.fev.2006- Rel. Ministro Castro Filho.). Neste sentido, cito o arresto abaixo ementado, vejamos: - Em que pese a Lei de Assistência Judiciária disponha que basta a simples declaração do requerente na petição inicial de que não pode arcar com as custas do processo, a Constituição Federal dispõe que o Estado somente deve prestar a assistência judiciária gratuita àquele que efetivamente comprovar sua hipossuficiência econômica. - Agravo improvido. O conhecimento do recurso se impõe face o preenchimento dos requisitos a ele inerentes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1045/2006, 2ª VARA CIVEL DE LAGARTO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Julgado em 28/11/2006) Considere-se ainda a ordem proferida na Constituição Federal, incerta em seu art. 98, § 2º (Capítulo III- DO PODER JUDICIÁRIO), de que as "custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". Nos dias atuais, em que a cobrança do Poder Judiciário aumenta a cada dia, esperando-se sempre mais desse Poder (decisões corretas, sempre mais rápidas, atividades desenvolvidas pelo magistrados que antigamente, numa interpretação limitada de suas atividades, não se esperava etc.), precisos recursos para o custeio de manutenção de toda a máquina judiciária - estrutura física, servidores, maquinários, segurança etc). E os recursos originados dos pagamentos das custas servem para custear tais serviços. No presente caso está demonstrado que a parte autora possui capacidade financeira e econômica, e não juntou os documentos determinados (declarações de imposto de renda), se limitando a carrear extratos bancários com movimentação incompatível com a situação de hipossuficiência, de modo que não restou comprovada a incapacidade, mesmo que temporária, para pagamento das custas iniciais. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Concedo, entretanto, o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intime(m)-se. Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *