Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Fiesta Bahia Hotel Ltda Advogado: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta (OAB:BA14754-A) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404642-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FIESTA BAHIA HOTEL LTDA Advogado(s):MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A VIA ELEITA PELO FIESTA BAHIA HOTEL LTDA (EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA MULTA COMINADA E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) É INADEQUADA, POIS NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE SUMULAR DO STJ N.º 461. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NAS HIPÓTESES DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). APESAR DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SER ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, EXISTEM REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS E CUMPRIDOS. ACOLHE-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.° 0404642-16.2012.8.05.0001 E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO FIESTA BAHIA HOTEL LTDA (DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA MULTA COMINADA E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA). CONDENAÇÃO DO FIESTA BAHIA HOTEL LTDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - ANÁLISE CONJUNTA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO FIESTA BAHIA HOTEL LTDA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Não merece acolhimento a irresignação do FIESTA BAHIA HOTEL LTDA promovida em seu Recurso Adesivo, posto que a via eleita (execução da sentença (da multa cominada) e compensação tributária é inadequada, pois não está em consonância com o verbete sumular do STJ n.º 461, que assevera que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Isso porque, apesar do pedido de compensação tributária ser admitido na legislação pátria, existem requisitos a serem observados e cumpridos. II - O art. 22, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, na Subseção III (Da Compensação), estabelece que “Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar (...) a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, (...)”. (Grifou-se) III - Verifica-se, assim, ser necessária a autorização do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses de pedido de compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município. IV - Assiste razão, portanto, ao Apelo do MUNICÍPIO DO SALVADOR, ao alegar que equivocou-se o Magistrado primevo ao reconhecer a inadequação da via executória eleita pelo FIESTA BAHIA HOTEL LTDA e não ter se pronunciado sobre a inevitável “extinção da execução proposta contra a Fazenda Pública, o que, inclusive, enquanto matéria que foi arguida pela Municipalidade em sede de preliminar de mérito, repercute na procedência total do pedido dos embargos e consequente sucumbência exclusiva da parte adversa”. V – Impositivo é o acolhimento dos Embargos à Execução n.° 0404642-16.2012.8.05.0001 e, por conseguinte, a extinção da Execução da Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, reconhecendo a inadequação da via eleita pelo FIESTA BAHIA HOTEL LTDA (de execução da sentença da multa cominada e compensação tributária). Ato contínuo, condena-se o Apelado/Recorrente Adesivo (FIESTA BAHIA HOTEL LTDA) em honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal, discriminado na Execução Fiscal, em atenção à regra prevista no §3º, inciso II, do art. 85, do CPC/2015, tendo como norte a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0404642-16.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0404642-16.2012.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante/Recorrido Adesivo, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado/Recorrente Adesivo, o FIESTA BAHIA HOTEL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo FIESTA BAHIA HOTEL LTDA e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA