PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº: 8168317-06.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: FRANCOLINO BRITO DOURADO Requerido(a) INTERESSADO: FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO
I. Relatório FRANCOLINO BRITO DOURADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais em face de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO, também qualificado. O autor alega, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2018 foi contratado verbalmente pelo réu, na época candidato a Deputado Federal, para prestar serviços de coordenação de campanha eleitoral pelo período de dois meses.
Suas funções incluiriam a formação de equipes, distribuição de material e fiscalização de 16 lideranças, que, por sua vez, coordenariam 455 pessoas para panfletagem (ID 87722843). Afirma que o valor combinado pela prestação dos serviços foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, o réu teria realizado apenas pagamentos parciais, totalizando R$ 909,40, a título de ajuda de custo. Após o término da campanha, na qual não obteve êxito, o réu não teria efetuado o pagamento do valor restante.
O autor sustenta que o inadimplemento lhe causou constrangimentos e vexames, pois está sendo cobrado pelas lideranças que contratou, e que a dívida tem caráter alimentar. Diante disso, pleiteia: a) A condenação do réu ao pagamento de R$ 199.090,60, valor que, atualizado até a data da propositura da ação, alcança R$ 273.184,46 (ID 87722851); b) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; c) A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, declaração de pobreza (ID 87722848), planilha de cálculo (ID 87722851) e outros documentos diversos, como fotografias e listas (ID 87722852). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (ID 87847410). Regularmente citado (ID 175039347), o réu apresentou contestação (ID 92579572), na qual nega a existência do contrato verbal nos termos alegados pelo autor.
Sustenta que o autor foi apenas um colaborador eventual da campanha e que a coordenação geral foi realizada pela empresa MULTHIS SERVIÇOS LTDA, conforme contrato anexado (ID 92579557). Afirma que os pagamentos feitos ao autor, comprovados por recibos (ID 92579675), referem-se a ajudas de custo e reembolsos por pequenas despesas, o que seria incompatível com o suposto contrato de R$ 200.000,00. Impugna os documentos apresentados pelo autor, argumentando que não comprovam o vínculo alegado, e defende a impossibilidade de provar um contrato de valor tão elevado exclusivamente por meio de testemunhas.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, com a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 93715322), rebatendo os argumentos da defesa, reafirmando a existência do contrato verbal e impugnando o contrato apresentado pelo réu com a empresa de coordenação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 93912512), ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID 96424978 e ID 100106157).
Após sucessivos adiamentos (IDs 490083975, 490083987, 538991658, 541328040), a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 9 de fevereiro de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas (ID 542293691). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 547583295 e ID 552676042), reforçando suas teses e analisando as provas produzidas.
É o relatório.
DECIDO.
II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, e o interesse processual está presente. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na existência e nos termos de um suposto contrato verbal de prestação de serviços firmado entre as partes, pelo qual o autor alega ter direito ao recebimento de R$ 200.000,00. II.1. Do Contrato Verbal e do Ônus da Prova Conforme dispõe o artigo 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir.
Assim, o contrato de prestação de serviços, inclusive para fins de campanha eleitoral, pode ser celebrado verbalmente, sendo plenamente válido, desde que sua existência e seus termos sejam devidamente comprovados. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor. No caso em análise, cabia a ele demonstrar, de forma segura e convincente, não apenas a prestação de serviços, mas, principalmente, que essa prestação se deu sob a condição de um pagamento específico de R$ 200.000,00.
O réu, por sua vez, nega a existência do contrato e alega que a relação com o autor era de mera colaboração, com o pagamento de ajudas de custo pontuais. II.2. Da Análise do Conjunto Probatório A solução da lide depende, portanto, de uma análise cuidadosa do conjunto de provas - documental e oral - produzido nos autos. a) Prova Documental A prova documental apresentada pelo autor é frágil para comprovar a contratação nos moldes alegados.
A lista de fiscais (ID 87722852, p.
6) é um documento unilateral, sem assinatura ou chancela do réu, e se refere apenas ao dia da eleição, não a um trabalho contínuo de coordenação por dois meses. As fotografias do veículo do autor com adesivos de campanha (ID 87722852, p. 8-11) e os "santinhos" com seu nome (ID 87722852, p.
9) demonstram seu envolvimento e apoio à candidatura, mas não estabelecem, por si sós, um vínculo contratual remunerado no valor vultoso de R$ 200.000,00. Por outro lado, a documentação trazida pelo réu enfraquece a tese do autor. O Contrato de Prestação de Serviço Eleitoral firmado com a empresa MULTHIS SERVIÇOS LTDA (ID 92579557) indica que a campanha possuía uma estrutura formal de coordenação, que incluía a "contratação de pessoal".
Embora o autor argumente que um candidato pode ter múltiplos coordenadores, a existência de um contrato formal para essa finalidade torna menos provável a celebração de um segundo contrato verbal, de valor expressivo e sem qualquer formalidade. Mais contundentes são os recibos de pagamento assinados pelo próprio autor (ID 92579675). Tais documentos, que totalizam valores reduzidos, descrevem as verbas como "ajuda de custo", "despesas" e "reembolso".
Essa nomenclatura e a natureza esporádica dos pagamentos são muito mais compatíveis com a versão do réu - de que o autor era um colaborador que recebia auxílio para despesas pontuais - do que com a versão do autor, de que haveria um contrato de R$ 200.000,00 pendente de pagamento. b) Prova Oral Diante da insuficiência da prova documental, a prova oral tornou-se o principal pilar da pretensão do autor.
Contudo, ela também se mostrou inconsistente e insuficiente. Conforme relatado nas alegações finais do réu (ID 552676042), o autor afirmou, na inicial, que o ajuste teria sido feito na presença de "ANDRÉ", "LUCIANO" e "FLOR". Nenhuma dessas pessoas foi arrolada como testemunha pela parte autora, o que causa estranheza e milita contra sua tese. A parte que alega um fato e não traz a juízo as testemunhas que, segundo ela própria, presenciaram o ocorrido, assume o risco de sua alegação não ser comprovada.
As testemunhas efetivamente ouvidas a pedido do autor, conforme termo de audiência (ID 542293691), foram GILVANDO DE JESUS RIBEIRO e ROSILDO EUCLIDES DE SOUZA, que tiveram suas contraditas acolhidas pelo juízo por demonstrarem interesse no resultado da causa. Seus depoimentos, portanto, foram recebidos como de meros informantes, possuindo um valor probatório reduzido e que deve ser analisado com extrema cautela, não podendo, isoladamente, fundamentar uma condenação, especialmente diante de prova documental em sentido contrário.
A única testemunha do autor não contraditada, LEONCIO BRITO DOS SANTOS, embora tenha confirmado a existência do acordo, afirmou em seu depoimento que participou da campanha por um período curto, de apenas 15 dias, o que fragiliza a credibilidade de seu conhecimento sobre um ajuste contratual complexo e de longa duração. As testemunhas do réu, por sua vez, reforçaram a tese da defesa, afirmando que a coordenação era centralizada na empresa de Luciano e que muitos atuavam de forma voluntária ou recebiam ajudas de custo.
Em suma, a prova oral produzida pelo autor é vacilante e insuficiente para superar a prova documental apresentada pelo réu. A alegação de um contrato verbal de R$ 200.000,00 não pode se sustentar em depoimentos de informantes e em uma única testemunha cujo conhecimento sobre os fatos é questionável, especialmente quando há recibos que indicam uma relação financeira de natureza diversa e de valor muito inferior.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.3. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais está diretamente atrelado ao suposto inadimplemento contratual. Uma vez que não foi comprovada a existência da obrigação principal de pagamento do valor de R$ 200.000,00, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais se torna improcedente por falta de seu pressuposto fundamental: a conduta ilícita do ofensor. II.4. Da Litigância de MÁ-fé O réu pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para conseguir objetivo ilegal.
Embora a pretensão do autor não tenha sido acolhida por insuficiência de provas, não há nos autos elementos que comprovem, de forma cabal, a intenção deliberada de enganar o juízo. O autor apresentou os elementos que possuía e exerceu seu direito de ação, ainda que de forma mal-sucedida. A mera improcedência do pedido não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação do autor nas penas correspondentes.
III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e a necessidade de instrução probatória.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 87847410.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito