Intimação
D- Órgão
- 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VITOR SILVA SOUSA, ESTHER CRISTINA FALCAO PIMENTEL
- Advogado
- VITOR SILVA SOUSA (OAB 59643/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168564-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESTHER CRISTINA FALCAO PIMENTEL Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ESTHER CRISTINA FALCAO PIMENTEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular do perfil "@mim_osdacris" na rede social Instagram e que, recentemente, teve a sua conta invadida por terceiros não autorizados, os quais alteraram os dados de acesso.
Sustenta que tentou a recuperação por vias administrativas, inclusive mediante registro perante plataforma de reclamações (ID 574564840), contudo não obteve êxito. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir a acionada a promover o imediato bloqueio do perfil em questão e a enviar link para recuperação e redefinição de acesso por meio de novo endereço eletrônico informado.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que o acervo probatório colacionado à petição inicial revela-se insuficiente para a concessão da medida postulada em sede liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante juntou apenas captura de tela do perfil na rede social (ID 574564839) e registro unilateral de queixa em sítio eletrônico de reclamações (ID 574564840). Não foram apresentados elementos técnicos mínimos, tais como notificações formais de alteração cadastral emitidas pela plataforma, histórico detalhado de tentativas e erros nos fluxos ordinários de recuperação de credenciais disponibilizados pela demandada, ou mesmo indícios seguros de que o perfil se encontra atualmente sendo utilizado de forma fraudulenta por terceiros.
