PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169845-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDIRA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos, etc. VANDIRA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 518990534). Na petição inicial, a demandante afirmou que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 141543937-8 (ID 518990541 e ID 518990546).
Relatou que foi surpreendida com a inserção de descontos mensais em seu benefício, no importe de R$121,40, relativos ao empréstimo consignado nº 627826484, vinculado à Autorização de Desconto em Folha nº 47494345, no montante total de R$6.216,08, pactuado em 84 parcelas com inclusão em 05/09/2020 (ID 518990545 e ID 518990546). Sustentou que não contratou nem autorizou o referido empréstimo, aduzindo a ocorrência de fraude bancária mediante falsificação de sua assinatura, com vício no consentimento (ID 518990534).
Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 627826484 com a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, realização de perícia grafotécnica e condenação nos ônus sucumbenciais (ID 518990534).
Juntou procuração, documentos de identificação, certidão de casamento, comprovante de residência, extratos previdenciários e comprovante de rendimentos (IDs 518990535, 518990536, 518990537, 518990538, 518990540, 518990541, 518990545, 518990546, 518990548 e 518990549). Foi proferido despacho inicial determinando que a demandante esclarecesse se o valor do mútuo havia ingressado em sua conta e comprovasse a alegada miserabilidade jurídica (ID 519018172 e ID 533671428).
A demandante peticionou informando o desconto de 58 parcelas e acostando novos documentos comprobatórios de renda previdenciária e declaração de imposto de renda (IDs 523812533, 539850737 e 539850741). BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. habilitou-se nos autos juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (IDs 543555049, 543555050, 543555051, 543555052, 543555053, 544097594, 544097596, 544097597, 544097598 e 544097599).
A audiência conciliatória foi cancelada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em razão da ausência de expediente forense no feriado de Tiradentes (ID 553231637, ID 553231638 e ID 554167352). O banco réu apresentou contestação (ID 554785634 e ID 554790847). Em sede preliminar, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e do decurso de tempo até a propositura, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça, requerendo pesquisa de bens e rendas via sistema INFOJUD (ID 554790847).
No mérito, defendeu a regularidade formal do negócio jurídico, afirmando que a demandante celebrou o contrato físico nº 627826484 (ADE nº 47494345), mediante refinanciamento que utilizou R$4.918,11 para quitação do contrato anterior nº 599082830 e liberou o crédito líquido de R$1.297,97 em favor da demandante em 08/09/2020, por meio de Transferência Eletrônica Disponível junto à Caixa Econômica Federal (ID 554790847).
Sustentou a ocorrência de comportamento concludente e aceitação tácita pelo desconto sucessivo de 59 parcelas sem oposição, a ausência de ato ilícito e de danos morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro por engano justificável e ausência de má-fé, e formulou pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e compensação subsidiária de valores (ID 554790847). Acostou comprovante de TED, instrumento contratual, extrato do sistema de empréstimos e precedentes jurisprudenciais (IDs 554790852, 554790854, 554790857, 554793809, 554793811, 554793812, 554793814, 554793817, 554793818, 554793823, 554793826, 554793829 e 554793830).
Intimada por ato ordinatório (ID 570241713), a demandante apresentou réplica (ID 574758191). Rejeitou as preliminares, impugnou a autenticidade da assinatura aposta na cédula bancária apontando divergência gráfica manifesta e fraude grosseira, refutou a ocorrência de aceitação tácita, defendeu a restituição em dobro e a configuração dos danos morais, reiterando o pedido de declaração de falsidade documental e julgamento procedente da demanda (ID 574758191).
É o que cumpre relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento ou da prévia provocação das instâncias administrativas.
Ademais, as condições da ação devem ser apreciadas com base na teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas abstratamente na petição inicial. A alegação de que a demandante permaneceu inerte por determinado período antes de ajuizar a demanda não retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sobretudo porque a pretensão meramente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica não se submete a prazo prescricional ou decadencial.
Constatada a resistência manifestada pelo réu em sua contestação, resta caracterizada a pretensão resistida e o pleno interesse processual. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser igualmente rejeitada. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil à pessoa que apresente insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
No caso concreto, a demandante comprovou que é pessoa idosa, com mais de 78 anos de idade, e aufere como única fonte de sustento os proventos decorrentes de aposentadoria por idade no regime geral de previdência social, conforme carta de concessão de benefício, extratos do Instituto Nacional do Seguro Social e informe de rendimentos. A impugnação apresentada pelo banco fundou-se em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer indício concreto de capacidade financeira incompatível com a benesse, o que torna desnecessária e descabida a pretendida consulta ao sistema INFOJUD.
Ficam, portanto, deferidos e mantidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora e a instituição bancária ré no conceito de fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, respondendo independentemente da verificação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Sob essa ótica, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no risco próprio do empreendimento econômico desenvolvido pela instituição financeira, configurando hipótese típica de fortuito interno incapaz de afastar o dever reparatório, consoante assentado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia de mérito recai sobre a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 627826484, vinculado à Autorização de Desconto em Folha nº 47494345, no valor total financiado de R$ 6.216,08, mediante 84 prestações mensais de R$121,40 debitadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria da demandante (ID 518990545 e ID 554790854). Em sua defesa, a instituição financeira ré juntou a cédula de crédito bancário física (ID 554790854), alegando que a operação foi celebrada de modo regular mediante refinanciamento de débito anterior e liberação de saldo remanescente.
Ocorre que a demandante impugnou de forma expressa e categórica a assinatura lançada no aludido documento, afirmando que o lançamento caligráfico não partiu de seu punho escritor e configura evidente falsificação (ID 574758191). Da atenta análise visual dos autos, constata-se manifesta discrepância entre a assinatura atribuída à demandante no instrumento contratual exibido pelo réu (ID 554790854) e as assinaturas autênticas constantes em seus documentos pessoais fidedignos, notadamente na carteira de identidade oficial (ID 518990536), no instrumento de procuração (ID 518990535) e na folha de padrões caligráficos (ID 518990549).
A divergência gráfica é grosseira e perceptível a olho nu. Diante da evidência inconteste da fraude documental, torna-se desnecessária a realização de perícia técnica grafotécnica, cabendo ao magistrado dispensar diligências inúteis quando os elementos de convicção constantes dos autos forem suficientes para atestar a inautenticidade material do documento. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter contratado os empréstimos consignados cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado; (iii) definir a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a adequação da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia grafotécnica não é determinada pelo juízo em razão da falsificação grosseira da assinatura, sendo desnecessária a realização da prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, a acionada não requereu a produção da prova técnica, pugnando apenas pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
4. Além da divergência nas assinaturas ser perceptível icto oculi, outros elementos corroboram a tese de contratação fraudulenta, como a intermediação por correspondentes bancários com endereços em cidades distintas e distantes do domicílio do autor.
5. O autor não se opõe à devolução dos valores disponibilizados em seu favor a título dos empréstimos.
6. Além disso, sabe-se que são inúmeros e recorrentes os casos de fraude na contratação de empréstimo envolvendo pessoas idosas e beneficiárias do INSS, de modo que, tal fato, junto ao contexto probatório dos autos, permite concluir pela procedência dos pleitos autorais.
7. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor decorre do risco da atividade bancária e da falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
8. O entendimento jurisprudencial tem evoluído para reconhecer que, nas hipóteses de fraude contratual, há engano inescusável por parte da instituição financeira, que não diligenciou adequadamente na verificação da documentação apresentada pelo fraudador.
9. Não se configura erro justificável a falha de segurança que permite a celebração de contrato fraudulento com desconto em conta da consumidora lesada, aplicando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
10. O dano moral restou caracterizado em razão da redução indevida da renda mensal do consumidor, que possui caráter alimentar, situação que supera o mero aborrecimento cotidiano. O montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo
11. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8003112-18.2021.8.05.0088, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, PAULO ROBERTO LOPES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (Apelação,Número do Processo: 8003112-18.2021.8.05.0088,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 08/09/2025) O precedente destacado reforça que a higidez da assinatura constitui pressuposto básico de validade do negócio bancário impugnado.
A ausência de manifestação de vontade válida da titular do benefício previdenciário contamina a própria existência do negócio jurídico, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 627826484 e a respectiva Autorização de Desconto em Folha nº 47494345. Por consequência, impõe-se a declaração judicial de nulidade do ajuste, exsurgindo a obrigação da instituição financeira ré de abster-se de realizar novos descontos a esse título na folha de pagamento da demandante.
No que tange à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados e de reparação patrimonial, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que disciplina o ressarcimento por enriquecimento sem causa e a reparação civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de descontos periódicos no benefício previdenciário, a prescrição atinge de forma gradual as prestações vencidas no período anterior a três anos contados retroativamente da data da propositura da ação.
Considerando que a petição inicial foi distribuída em 09/09/2025 (ID 518990534), restam prescritas as pretensões de repetição das parcelas descontadas antes de 09/09/2022. Superada a questão acerca da prescrição, impõe-se a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas a partir de 09/09/2022. Conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da instituição financeira em promover descontos sucessivos em folha de pagamento com base em contrato fraudado, desprovido de manifestação de vontade e sem a adoção de cautelas mínimas de segurança, configura atuação frontalmente contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Não restou demonstrada nenhuma circunstância fática escusável que autorizasse a cobrança sobre os proventos da demandante, afastando a caracterização de erro justificável.
O montante exato a ser repetido em dobro corresponderá às parcelas efetivamente debitadas a partir de 09/09/2022, cuja liquidação dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a contar do dia 01 de cada mês do desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Por outro lado, restou comprovado nos autos que o banco réu transferiu o montante líquido de R$1.297,97 para a conta corrente de titularidade da demandante junto à Caixa Econômica Federal em 08/09/2020, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (ID 554790852).
Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, autoriza-se a compensação simples do referido numerário de R$1.297,97, devidamente atualizado pelo IPCA a contar da data de sua disponibilização em conta (08/09/2020). Sobre esse montante não incidirão juros moratórios, tendo em vista que a demandante não incorreu em mora e não deu causa ao depósito decorrente da fraude bancária. Por fim, a referida compensação deverá incidir de forma exclusiva sobre o montante apurado a título de danos materiais, sendo expressamente vedado qualquer abatimento perante a verba indenizatória por danos morais.
Por fim, o dano moral caracteriza-se pela violação a direitos fundamentais da personalidade, traduzindo-se em lesão à dignidade, à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à tranquilidade existencial do indivíduo. Não se confunde com os meros aborrecimentos, percalços ou contratempos corriqueiros inerentes ao convívio social, os quais não possuem gravidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico da pessoa.
No caso dos autos, a conduta ilícita da instituição financeira ré ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor cotidiano. A demandante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade no valor aproximado de um salário mínimo (IDs 518990541, 518990548 e 539850741), teve seus proventos mensais reduzidos de maneira contínua e reiterada por descontos decorrentes de mútuo financeiro não contratado (ID 518990546).
A supressão indevida de parte de benefício previdenciário compromete verba de natureza estritamente alimentar, essencial ao custeio de despesas básicas de subsistência como alimentação, moradia e medicamentos. Tal situação impõe à consumidora estado de permanente angústia e insegurança financeira, privando-a de recursos vitais sem qualquer autorização legítima. O dano moral decorrente do desfalque financeiro em verba previdenciária de pessoa hipervulnerável prescinde de demonstração de prejuízo psíquico específico, decorrendo da própria gravidade objetiva do fato ilícito, que se configura in re ipsa.
Em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica da instituição bancária, a extensão do dano, a idade avançada da demandante e o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração de condutas negligentes, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros moratórios a contar da citação.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 627826484, vinculado à Autorização de Desconto em Folha nº 47494345, determinando que BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 141543937-8 titularizado por VANDIRA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA sob essa rubrica; b) pronunciar a prescrição trienal das parcelas descontadas anteriormente a 09/09/2022, com fulcro no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil; c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da demandante a contar de 09/09/2022, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o dia 01 de cada mês do desconto indevido e juros de mora a partir da citação; d) autorizar a compensação simples do montante de R$1.297,97 creditado na conta bancária da demandante em 08/09/2020 (ID 554790852), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do desembolso, sem a incidência de juros moratórios, devendo o abatimento recair exclusivamente sobre a condenação por danos materiais; e) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da demandante, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e juros moratórios a contar da citação.
A correção monetária observará o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, sendo que, no período de incidência cumulativa de juros e correção monetária, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Condeno BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, apurem-se as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador (BA), datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular