Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711)
Executado: Antonio Aleones Silva Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000838-46.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711)
EXECUTADO: ANTONIO ALEONES SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000838-46.2018.8.05.0166 Execução Fiscal Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Miguel Calmon/BA. O executado não foi localizado para citação. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. De igual modo, assenta o art. 2º da Lei nº 6.830/1980: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa – CDA apresentada pelo exequente não observa todos os requisitos referidos, a exemplo da indicação dos dispositivos legais que embasam a cobrança, da forma de calcular juros e correção monetária e do termo inicial do cálculo (data do vencimento). Referidas irregularidades, segundo a jurisprudência, representam erros essenciais que não permitem a substituição da CDA, a contrario sensu da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO - NULIDADE DA CDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE. - A CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada - É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária - A ausência de indicação do termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título. (TJ-MG - AC: 10521140109906001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) Some-se a isso que o art. 145 do CTN exige a notificação do contribuinte como requisito de validade do lançamento tributário, o que decorre, ademais, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, à luz do art. 5º, LIV e LV, da própria Constituição Federal. Referida notificação, conforme a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é considerada válida, quanto ao IPTU, ao menos por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço cadastrado do contribuinte. Além disso, segundo a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 980, o “termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Vale dizer, sem prova da notificação do contribuinte e do prazo de vencimento do tributo, não é possível saber nem mesmo se e quando nasceu o prazo prescricional ou, ainda, se ocorreu ou não a prévia decadência do direito de constituição do crédito tributário. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no final de 2023, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, em que admite como legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, fixando como parâmetro o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na verdade, o que se verifica, no presente caso e em vários outros processos ajuizados pelo Município de Miguel Calmon/BA, é que quase nenhuma providência administrativa foi previamente adotada, a exemplo da notificação do contribuinte, buscando-se o Poder Judiciário como primeiro recurso, como se este fosse uma secretaria do ente municipal. Diante disso, havendo várias irregularidades e não sendo possível sanar os vícios da CDA, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC. Deixo de ouvir previamente o exequente, seja porque o vício é insanável, seja porque no precedente citado do STJ não houve essa prévia intimação. Custas e despesas pelo Município, observando-se, porém, a isenção legal das taxas judiciárias, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem honorários, porque não houve contraditório. Sem remessa necessária, ante o baixo valor. Publique-se. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto