Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Representante: Municipio De Ibicui
Apelado: Perfumaria Rebert E Rhyanna Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-05.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: PERFUMARIA REBERT E RHYANNA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8001614-05.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO (ID 67144147) interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra PERFUMARIA REBERT E RHYANNA LTDA em razão da sentença de ID 67144143, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iguaí, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Requer o Município Apelante a anulação da sentença vergastada, sob o argumento de que a extinção da execução fiscal com base no baixo valor da dívida desconsidera o princípio da legalidade tributária, além de violar os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Defende, ainda, que a quantia do débito tributário não é requisito preliminar para o ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que considera dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades mencionadas no artigo 1º. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 67144151. Relatados os autos. Decido.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença de ID 67144143, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Com a evolução normativa e jurisprudencial acerca das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as dívidas que os contribuintes têm com eles, deve-se prezar pelo princípio da eficiência administrativa e financeira, segundo o qual somente é possível valer-se do caminho que onera o Estado se, para a mesma finalidade, inexistir outro instrumento nas mesmas condições. Nesse contexto, o STF, no julgamento do TEMA 1184 da repercussão geral, fixou tese no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Estabelece o precedente obrigatório ser imprescindível ao ajuizamento das execuções fiscais a prévia adoção de certas providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Em seu Informativo 1121, a Corte Suprema esclarece que “ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.” Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que o título não tenha sido previamente protestado. RESOLUÇÃO N.º 547, CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Na hipótese dos autos, o Município ajuizou a presente execução fiscal em 16 de dezembro de 2022 visando à cobrança de R$ 1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a crédito tributário de TFF inadimplido nos anos de 2018 a 2021. Portanto, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução. Igualmente não foi demonstrada, à luz do art. 2º, a tentativa de conciliação prévia (com demonstração, por exemplo, da edição de lei geral de parcelamento; proposta de redução da dívida), tampouco adoção de outras medidas administrativas para satisfação do crédito (como a notificação do suposto devedor para pagamento antes da propositura da ação). Também não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. Assim, portanto, verifica-se que o recurso interposto encontra-se em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547. Por estas razões, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08