Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Priscila Nagem Cardoso Marques
Apelado: Rosemario De Oliveira Barbosa Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Apelado: Raulino Oliveira Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Apelado: Everaldo Barros Dos Reis
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Daniel Souto Dos Reis Espólio Representado Por Hildete Ornelas Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Daniel Souto Dos Reis
Apelado: Francisco Carlos Alves Franca
Apelado: Jose Lisboa Oliveira
Apelado: Osmar De Oliveira Silva
Apelado: Emivaldo Santana De Souza
Apelado: Lourival Braga
Apelado: Abelardo Pereira De Rezende
Apelado: Ana Margarida De Almeida
Apelado: Raymundo Souza
Apelado: Sandro Da Silva Ribeiro
Apelado: Natanael Pires Pereira
Apelado: Geir Lisboa Peixoto
Apelado: Nilsomberg Ferreira De Souza
Apelado: Olicio Ribeiro Borges
Apelado: Jorge Vilas Boas Da Silva
Apelado: Jose Evangelista Da Silva
Apelado: Jose Alves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044543-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
APELADO: Rosemario de Oliveira Barbosa e outros (19) Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0044543-90.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de id. 18522842 que negou provimento ao recurso por ele interposto, voltada a desconstituir sentença que julgou procedentes os pedidos autorais “determinando, assim, o reajuste de até 34.06% e 17,28% sobre os respectivos soldos, compensando eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral da GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 06/07/2006, acrescidos de juros legais, de 0,5 ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA.” No bojo do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), este Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. A Associação Dos Oficiais Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, entretanto, interpôs recurso especial, inadmitido, e, na sequência, agravo em recurso especial (AREsp) tombado sob o nº 2672944 / BA (2024/0223369-4). Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”. Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC. Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos. Salvador, 25 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Relatora