Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 01:11
Conclusos para julgamento
17/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 21:54
Publicado Decisão em 06/03/2026.
06/03/2026, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2026, 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
28/01/2026, 15:04
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 24/09/2025 23:59.
17/11/2025, 21:27
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 24/09/2025 23:59.
27/10/2025, 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
27/10/2025, 11:38
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
27/10/2025, 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
24/09/2025, 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
03/09/2025, 19:29
Documentos
Decisão
•04/03/2026, 07:55
Decisão
•03/03/2026, 17:10
06/03/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2026, 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
28/01/2026, 15:04
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 24/09/2025 23:59.
17/11/2025, 21:27
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 24/09/2025 23:59.
27/10/2025, 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
27/10/2025, 11:38
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
27/10/2025, 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
24/09/2025, 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
03/09/2025, 19:29
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 07:38
Expedição de ato ordinatório.
01/09/2025, 07:37
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 07:37
Recebidos os autos
29/08/2025, 17:14
Juntada de certidão dd2g
29/08/2025, 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2025, 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
21/05/2025, 11:53
Expedição de ato ordinatório.
21/05/2025, 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501670204
21/05/2025, 11:46
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497397079
21/05/2025, 11:45
Expedição de despacho.
21/05/2025, 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
20/05/2025, 21:52
Publicado Despacho em 25/04/2025.
11/05/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
11/05/2025, 02:07
Juntada de Petição de Petição de Ciência
06/05/2025, 13:51
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 24/03/2025 23:59.
01/05/2025, 04:17
Expedição de despacho.
23/04/2025, 13:06
Expedição de decisão.
23/04/2025, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 13:01
Conclusos para despacho
23/04/2025, 12:57
Juntada de Petição de apelação
15/04/2025, 14:42
Expedição de decisão.
19/03/2025, 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2025, 12:44
Conclusos para julgamento
19/03/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
18/03/2025, 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
17/03/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
17/03/2025, 04:02
Expedição de ato ordinatório.
07/03/2025, 08:58
Expedição de decisão.
07/03/2025, 08:57
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/02/2025, 09:16
Juntada de certidão
26/02/2025, 08:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
22/02/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 13:28
Expedição de decisão.
20/02/2025, 16:39
Expedição de ato ordinatório.
18/02/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 08:58
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 22/01/2025 23:59.
11/02/2025, 07:40
Conclusos para despacho
10/02/2025, 09:45
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 18/12/2024 23:59.
09/02/2025, 11:17
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 22/01/2025 23:59.
25/01/2025, 04:04
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 19/12/2024 23:59.
24/01/2025, 01:17
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 18/12/2024 23:59.
25/12/2024, 17:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
15/12/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
15/12/2024, 02:03
Juntada de Petição de certidão
11/12/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 10:24
Juntada de Petição de certidão
04/12/2024, 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/12/2024, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de diligência
29/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Geomar Delfino De Melo Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Geovani Antonio Coteskvisk (OAB:BA51109) Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Reu: Jose Raul Alkmim Leao Advogado: Ana Paula Dias Uto Tiburcio (OAB:GO27555) Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000431-38.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: GEOMAR DELFINO DE MELO Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), GEOVANI ANTONIO COTESKVISK (OAB:BA51109), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296)
REU: JOSE RAUL ALKMIM LEAO Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO (OAB:GO27555) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000431-38.2017.8.05.0081 Interdito Proibitório Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Terceiro
Vistos, etc. Sentença de improcedência em ID 463354251. Embargos de declaração interposto pela parte autora em ID 466341046. Embargos de declaração interpostos pela parte ré em ID 465907942. Vieram os autos conclusos. RECEBO ambos os embargos aclaratórios tendo em vista que preenchem os requisitos de admissibilidade (certidão - (ID 466456647). No mérito, analiso o recurso conforme abaixo descrito: 1) Embargos de declaração interposto pela parte autora em ID 466341046. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à revisão do mérito da sentença ou à reavaliação do conjunto probatório, salvo em casos excepcionais em que a omissão ou erro impacte diretamente o conteúdo do decisum. No presente caso, é evidente que o recurso não atende aos requisitos legais, configurando uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa sob o rótulo de alegações processuais. A sentença embargada analisou amplamente as provas constantes nos autos, decidindo pela improcedência do pedido inicial com base na insuficiência de elementos que demonstrassem a posse efetiva e contínua do autor, conforme exigido pelos artigos 561 e 567 do CPC. Apesar de o embargante alegar que a decisão ignorou provas como depoimentos testemunhais, inspeção judicial e documentos relacionados a benfeitorias, verifica-se que esses elementos foram considerados, mas não foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da posse. A discordância do embargante quanto às conclusões adotadas pelo juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo que não pode ser remediado por embargos de declaração. No tocante às alegações de turbação, o embargante argumenta que a sentença deixou de considerar evidências de atos praticados pelo réu, como a retirada de placas e a presença de prepostos no imóvel. Contudo, a decisão analisou essas alegações, reconhecendo que as provas apresentadas – como ocorrências policiais e fotografias – eram insuficientes para demonstrar ameaça concreta e iminente à posse do autor. A conclusão de que os elementos apresentados não caracterizavam o justo receio exigido para o interdito proibitório foi devidamente fundamentada, não configurando omissão. Por fim, a argumentação de que o embargado teria apresentado documentos forjados para simular posse anterior também não encontra respaldo nos requisitos do artigo 1022 do CPC. A sentença ponderou sobre os atos de posse apresentados por ambas as partes, atribuindo maior peso às evidências trazidas pelo réu, que incluíam documentos e atas notariais. Ainda que o embargante questione a validade desses documentos, eventual discussão sobre autenticidade ou valor probatório deve ser realizada pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Geomar Delfino de Melo, por ausência dos requisitos do artigo 1022 do CPC. 2) Embargos de declaração interpostos pela parte ré em ID 465907942. A parte ré alga: Omissão quanto à análise de pedidos específicos: não houve apreciação do pedido de reintegração liminar de posse formulado pelos embargantes. O pedido de baixa de averbações das matrículas nºs 4.670 e 2.960 do CRI de Formosa do Rio Preto também não foi analisado, apesar de reiterado na audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelo embargante em caráter liminar, verifica-se que, de fato, a sentença não apreciou essa questão, configurando omissão. Após análise detalhada dos autos, conclui-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, destaca-se que a sentença já reconheceu a ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos essenciais para o interdito proibitório, conforme exigidos pelos artigos 561 e 567 do CPC. Ficou demonstrado que o autor não comprovou posse efetiva e contínua sobre o imóvel, tampouco a existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho. Em contrapartida, as provas trazidas pelo réu, como atas notariais e documentos relacionados a benfeitorias e atos de posse desde 2002, foram consideradas consistentes pela sentença, o que evidencia o exercício de posse pelo embargante. Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram que o embargante realizava atos típicos de posse no imóvel, incluindo desmatamento, instalação de placas de identificação e outras melhorias. Esses elementos conferem verossimilhança às alegações do embargante e reforçam a probabilidade de que ele seja o legítimo possuidor da área, conforme reconhecido na decisão de mérito. No que tange ao perigo de dano, verifica-se que o embargante tem enfrentado prejuízos significativos devido à sua exclusão do imóvel. A sentença registrou que o embargante se encontra impossibilitado de utilizar a área para atividades agrícolas, como o plantio de soja, o que, além de causar danos econômicos, compromete o pleno exercício de seus direitos possessórios. Esses elementos tornam urgente a reintegração liminar do réu na posse, com o objetivo de resguardar a funcionalidade econômica do imóvel e evitar a perpetuação dos prejuízos apontados. Diante disso, defiro o pedido de reintegração liminar de posse formulado pelo embargante, José Raul Alkmim Leão, determinando a expedição de mandado de desocupação em face do autor, Geomar Delfino de Melo, observando-se os trâmites legais e garantindo-se a execução da ordem de forma regular e pacífica. Quanto ao pedido de baixa das averbações à margem das matrículas nºs 4.670 e 2.960 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, não se verifica omissão, mas, por questão de segurança jurídica, determino que a baixa somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, em relação ao levantamento dos valores depositados pelo embargante a título de benfeitorias, reitero que a sentença já autorizou o autor a fazê-lo. Contudo, ressalto que o levantamento, se realizado antes do trânsito em julgado e caso a sentença venha a ser modificada em sede de apelação, implicará na obrigação de devolução dos valores pelo autor. Dessa forma, fica o embargado devidamente advertido quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: Corrigir a omissão relativa ao pedido de reintegração liminar de posse, o qual fica deferido, determinando-se a expedição de mandado em favor do réu. Ao cartório para as diligências cabíveis; Reafirmar que a baixa das averbações junto às matrículas somente será realizada após o trânsito em julgado da decisão (ou em Reiterar a autorização ao autor para o levantamento dos valores depositados pelo réu a título de benfeitorias, com a advertência de que eventual levantamento antes do trânsito em julgado sujeita o autor à devolução dos valores em caso de modificação do julgado. Nada mais a ser decidido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Força de mandado/ofício. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta
28/11/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2024, 08:37
Expedição de ato ordinatório.
25/11/2024, 08:35
Expedição de Mandado.
25/11/2024, 08:33
Expedição de decisão.
25/11/2024, 08:33
Expedição de decisão.
22/11/2024, 09:43
Embargos de declaração acolhidos em parte
22/11/2024, 08:59
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 14:16
Expedição de sentença.
01/10/2024, 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/09/2024, 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/09/2024, 18:26
Juntada de Petição de REITERA ID 459804181
14/09/2024, 15:27
Expedição de sentença.
12/09/2024, 08:43
Expedição de ato ordinatório.
11/09/2024, 10:42
Julgado improcedente o pedido
11/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
26/08/2024, 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
26/08/2024, 21:13
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
24/08/2024, 05:46
Conclusos para despacho
23/08/2024, 09:53
Juntada de Petição de DESVINCULAÇÃO MP
23/08/2024, 09:33
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 05/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
05/08/2024, 15:19
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 08:11
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 24/07/2024 23:59.
26/07/2024, 08:10
Expedição de ato ordinatório.
19/07/2024, 10:19
Expedição de ato ordinatório.
19/07/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado
19/07/2024, 10:16
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 05/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
19/07/2024, 10:13
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 16/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
15/07/2024, 20:04
Expedição de ato ordinatório.
15/07/2024, 19:59
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 17:45
Expedição de ato ordinatório.
04/07/2024, 15:13
Ato ordinatório praticado
04/07/2024, 15:13
Expedição de despacho.
04/07/2024, 15:13
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 16/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
04/07/2024, 15:08
Conclusos para despacho
04/07/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
03/07/2024, 22:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
01/07/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
01/07/2024, 01:12
Expedição de despacho.
27/06/2024, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2024, 14:15
Conclusos para despacho
26/06/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 22:10
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 17:00
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 03/05/2024 23:59.
04/06/2024, 23:03
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 03/05/2024 23:59.
04/06/2024, 23:03
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
23/05/2024, 12:05
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 15/05/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
23/05/2024, 12:01
Expedição de despacho.
20/05/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 10:01
Conclusos para despacho
17/05/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 22:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:57
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 15/05/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
03/04/2024, 12:35
Expedição de decisão.
03/04/2024, 12:07
Expedição de decisão.
03/04/2024, 12:02
Expedição de Ofício.
03/04/2024, 12:02
Expedição de decisão.
03/04/2024, 11:20
Expedição de decisão.
01/04/2024, 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/04/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 21:10
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 12/02/2024 23:59.
26/02/2024, 19:19
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:48
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:14
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:14
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 23:39
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 23:39
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 06/09/2023 23:59.
25/01/2024, 10:43
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 06/09/2023 23:59.
25/01/2024, 10:43
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 01/12/2023 23:59.
19/01/2024, 14:19
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 01/12/2023 23:59.
19/01/2024, 05:54
Conclusos para despacho
18/01/2024, 10:50
Expedição de despacho.
18/01/2024, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/12/2023, 10:36
Juntada de Petição de diligência
19/12/2023, 10:36
Publicado Despacho em 12/12/2023.
13/12/2023, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2023, 12:35
Expedição de despacho.
11/12/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/12/2023, 12:28
Expedição de despacho.
11/12/2023, 12:28
Expedição de Mandado.
11/12/2023, 12:28
Expedição de despacho.
11/12/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/12/2023, 11:38
Outras Decisões
11/12/2023, 09:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
10/12/2023, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
10/12/2023, 09:52
Conclusos para decisão
06/12/2023, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2023, 16:20
Expedição de despacho.
06/12/2023, 16:20
Expedição de despacho.
06/12/2023, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2023, 15:23
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 17/10/2023 23:59.
28/11/2023, 19:56
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 17/10/2023 23:59.
28/11/2023, 19:56
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 17/10/2023 23:59.
28/11/2023, 19:56
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 16/10/2023 23:59.
28/11/2023, 19:56
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 15:08
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:10
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:10
Conclusos para decisão
27/11/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
01/11/2023, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
01/11/2023, 09:06
Expedição de ato ordinatório.
30/10/2023, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2023, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2023, 14:01
Expedição de despacho.
30/10/2023, 14:01
Ato ordinatório praticado
30/10/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2023, 13:57
Expedição de despacho.
30/10/2023, 13:57
Publicado Despacho em 21/09/2023.
09/10/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/09/2023, 08:38
Expedição de despacho.
20/09/2023, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/09/2023, 11:22
Expedição de despacho.
12/09/2023, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/09/2023, 09:57
Expedição de despacho.
12/09/2023, 09:57
Publicado Decisão em 15/08/2023.
26/08/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
26/08/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 22:36
Juntada de Outros documentos
18/08/2023, 14:00
Conclusos para decisão
14/08/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/08/2023, 13:57
Expedição de decisão.
14/08/2023, 13:57
Juntada de termo
14/08/2023, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/08/2023, 09:26
Expedição de decisão.
14/08/2023, 09:26
Expedição de Ofício.
14/08/2023, 09:26
Juntada de certidão
10/08/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 22:20
Expedição de decisão.
31/07/2023, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/07/2023, 16:44
Outras Decisões
31/07/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 10:42
Juntada de certidão
28/06/2023, 16:12
Desentranhado o documento
28/06/2023, 16:07
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:59
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:59
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:59
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:58
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:56
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:56
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:56
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:56
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:54
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:53
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:53
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:52
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:44
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:43
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:43
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:39
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:39
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:39
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:38
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:37
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:36
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:36
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:34
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:31
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:31
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:30
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:30
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:28
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:28
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:27
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:26
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:26
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:15
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:13
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:13
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:12
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:11
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:09
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:09
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:08
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:08
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:07
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:05
Cancelada a movimentação processual
28/06/2023, 15:02
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:02
Desentranhado o documento
28/06/2023, 15:00
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:59
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:58
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:57
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:56
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:54
Desentranhado o documento
28/06/2023, 14:54
Transitado em Julgado em 17/08/2022
28/06/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
18/05/2023, 15:39
Desentranhado o documento
10/04/2023, 11:41
Desentranhado o documento
10/04/2023, 11:41
Juntada de termo
05/04/2023, 14:18
Juntada de Petição de Petição
04/04/2023, 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
04/04/2023, 07:16
Juntada de mandado
03/04/2023, 16:20
Juntada de outros documentos
03/04/2023, 16:16
Juntada de certidão
03/04/2023, 16:15
Juntada de Petição de contestação
28/03/2023, 10:36
Conclusos para decisão
21/03/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/03/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/02/2023, 13:58
Outras Decisões
10/02/2023, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 13:48
Conclusos para decisão
10/02/2023, 13:41
Expedição de intimação.
10/02/2023, 12:09
Juntada de certidão
10/02/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição
02/01/2023, 16:41
Publicado Decisão em 19/12/2022.
22/12/2022, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
22/12/2022, 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/12/2022, 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
16/12/2022, 14:23
Outras Decisões
16/12/2022, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 08:38
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 11:47
Conclusos para decisão
29/08/2022, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/08/2022, 09:14
Juntada de Petição de comunicações
25/08/2022, 15:43
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 17/08/2022 23:59.
24/08/2022, 13:30
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 17/08/2022 23:59.
24/08/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 11:00
Publicado Sentença em 22/07/2022.
24/07/2022, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
24/07/2022, 15:19
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/07/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/07/2022, 15:55
Julgado procedente o pedido
20/07/2022, 15:55
Outras Decisões
20/07/2022, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2022, 15:55
Juntada de Petição de comunicações
19/07/2022, 14:39
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 05/07/2022 23:59.
07/07/2022, 05:16
Conclusos para despacho
01/07/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 19:00
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 21:34
Publicado Despacho em 07/06/2022.
09/06/2022, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição
06/05/2022, 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
13/04/2022, 12:07
Conclusos para despacho
25/02/2022, 12:55
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 17:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
17/11/2021, 17:15
Publicado Despacho em 16/11/2021.
17/11/2021, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
17/11/2021, 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
17/11/2021, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
17/11/2021, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/11/2021, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/11/2021, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/11/2021, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/11/2021, 10:40
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 07/10/2021 23:59.
27/10/2021, 19:43
Conclusos para julgamento
05/10/2021, 10:33
Publicado Despacho em 15/09/2021.
02/10/2021, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
02/10/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição
22/09/2021, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2021, 16:37
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 11:03
Conclusos para julgamento
13/10/2020, 10:44
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 02/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 12:53
Conclusos para despacho
30/06/2020, 08:11
Juntada de Petição de petição
29/06/2020, 21:04
Publicado Despacho em 04/06/2020.
07/06/2020, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/06/2020, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2020, 11:15
Conclusos para despacho
18/12/2019, 08:12
Juntada de Petição de contestação
19/06/2019, 16:39
Juntada de outros documentos
14/09/2018, 10:34
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 27/04/2018 23:59:59.
27/06/2018, 15:14
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 27/04/2018 23:59:59.