2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, A. F. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO FLORES, GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES
Advogado
DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8174551-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP131240)
DECISÃO
Vistos, etc. Seguindo o entendimento adotado pelo Juízo, segundo o qual, restando o débito tributário regularmente inscrito em programa de parcelamento e com parcelas adimplidas, ainda que a inclusão tenha ocorrido após o oferecimento da denúncia, bem como considerando os teores das petições da PGE de IDs 536820922 e 536821075 e da manifestação ministerial de ID 549127548, com base no art. 9º da Lei nº 10.684/03, SUSPENDO a presente ação penal e o respectivo prazo prescricional, até a quitação integral do crédito tributário, cuja previsão é 18/12/2034.
Nesse sentido, deverão os acusados, por meio de sua defesa, comprovarem, até o 5º dia útil após o início de cada exercício fiscal, independentemente de intimação, o adimplemento das parcelas vencidas, por meio de planilha de resumida, juntando o ofício da PGE que ateste a regularidade do parcelamento, sob pena de revogação da suspensão da ação penal. Diligências de praxe. Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, A. F. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO FLORES, GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES
Advogado
DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8174551-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando certidão de ID 503725189, renove-se o ofício de ID 495764296, fixando-se o prazo de 10 dias para resposta. Concomitantemente, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, pormenorize o pedido de ID 522071320, vinculando os comprovantes de pagamentos aos respectivos PAFs que ensejaram a propositura da denúncia, a fim de esclarecer as dúvidas do Ministério Público.
Após, dê-se nova vista ao Parquet. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular FA | LC
Intimação
D
Órgão
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, A. F. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO FLORES, GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES
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DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8174551-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando certidão de ID 503725189, renove-se o ofício de ID 495764296, fixando-se o prazo de 10 dias para resposta. Concomitantemente, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, pormenorize o pedido de ID 522071320, vinculando os comprovantes de pagamentos aos respectivos PAFs que ensejaram a propositura da denúncia, a fim de esclarecer as dúvidas do Ministério Público.
Após, dê-se nova vista ao Parquet. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular FA | LC
Órgão
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DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8174551-96.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: A.f.calcados E Acessorios Ltda Reu: Antonio Flores Advogado: Daniel Da Silva Oliveira (OAB:SP131240) Reu: Gislaine Laurino Augusto Flores Advogado: Daniel Da Silva Oliveira (OAB:SP131240) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8174551-96.2023.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO FLORES, GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada, da Comarca de Salvador, na forma da lei, fica designado o dia 10/04/2025 às 08h30min para a realização de audiência presencial de Instrução e Julgamento. Salvador, 2 de dezembro de 2024 Sérgio Marchesini Torres Ferreira Subescrivão
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, A. F. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., ANTONIO FLORES, GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES
Advogado
DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8174551-96.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: A.f.calcados E Acessorios Ltda Reu: Antonio Flores Advogado: Daniel Da Silva Oliveira (OAB:SP131240) Reu: Gislaine Laurino Augusto Flores Advogado: Daniel Da Silva Oliveira (OAB:SP131240) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8174551-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP131240)
DECISÃO
Vistos, etc. Os acusados, embora não localizados para que fossem citados, demonstrando ciência inequívoca da imputações que lhes foram feitas na presente ação penal, constituíram defesa e apresentaram resposta à acusação na petição de ID 430092471, na qual, preliminarmente, arguiram a responsabilização penal objetiva; a ausência de indícios de materialidade e de autoria; a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, vez que a empresa A.
F. Calçados e Acessórios Ltda. encontra-se em recuperação Judicial nos autos nº 1012765-87.2017.8.26.0196 da 3ª Vara Cível de Franca/SP, sendo controlada por administrador judicial desde 28/06/2017; ao final requerendo a rejeição da denúncia. Instado a manifestar-se sobre as preliminares arguidas na resposta à acusação, o Ministério Público, na petição de ID 459448193, sustentou a existência de indícios de autoria e de materialidade, vez que a denúncia encontra-se lastreada em documentos fiscais, remetidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, que gozam de fé pública, e, portanto, presunção de legalidade, não havendo a infirmação dos mesmos pelo defendente; que restaram mantidos os poderes de gestão da empresa; e que a recuperação judicial e a nomeação de um administrador alheio à corporação, no momento, são insuficientes para a desconstituição das imputações, inclusive com relação a , notadamente porque não houve partilha, quer dos bens pessoais, quer empresariais, nem demonstrada, efetivamente, a dissolução do vínculo conjugal, pelo que essas circunstâncias e seus efeitos carecem de verificação na fase do sumário.
GISLAINE LAURINO AUGUSTO FLORES
Acrescentou que a denúncia está revestida de todo detalhamento e forma preconizadas no Art. 41, CPP, sendo apta a revelar a controvérsia em seus pormenores, isto é, como os fatos se deram, quando eles foram praticados e por quem, a quem prejudicaram e a proporção do gravame, permitindo aos acusados a compreensão do litígio de modo a possibilitar sua contestação; ao final, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de imputação de responsabilidade objetiva da denúncia, os Tribunais Superiores oscilam na fixação de entendimento no que tange à necessidade de se individualizar e se pormenorizar a conduta imputada a cada um dos corréus, haja vista sua complexidade em crimes societários de autoria coletiva, remetendo à análise do caso concreto. Vejamos jurisprudências a seguir:
1. HC 136822 AgR/ RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/12/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E
I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório. Precedentes: HC 118.891, Primeira Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 20/10/2015, HC 116.781, Segunda Turma, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 15/04/2014, HC 101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 25/06/10.
2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13.
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10.
4. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática, em continuidade delitiva, do crime tributário previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, em virtude de haverem fraudado a fiscalização tributária, omitindo receita relativa a saídas de mercadorias tributadas em documento exigido pela lei fiscal, creditando-se, indevidamente, do ICMS incidente sobre tais operações, o que teria resultado em prejuízo à Fazenda Estadual superior a 2 (dois) milhões de reais.
5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
2. HC 122450/MG – MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C o ART. 11, DA LEI 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10.
2. A denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes: HC 103.104, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.02.12; HC 101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; HC 101.286, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.08.11; HC 97.259, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.02.10; HC 98.840, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25.09.09.
3. In casu, narra a denúncia que a paciente e o corréu, na condição de sócios administradores da empresa Dragaléia Medicamentos e Perfumaria Ltda.-ME, em tese, “dolosamente omitiram da escrita fiscal da empresa autuada valores de ICMS devido por substituição tributária quando da aquisição de produtos farmacêuticos da empresa DROGAVIDA desacobertados de documentação fiscal”, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 103.304,28 (cento e três mil, trezentos e quatro reais e vinte e oito reais), que, acrescido dos encargos legais, alcançou a monta de R$ 439.889,80 (quatrocentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
4. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 24.09.13; HC 114.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17.09.13.
5. In casu, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso ordinário lá interposto, assentou que, “a princípio, e nos estreitos lindes documentais, é possível divisar, sim, que a recorrente detinha poderes de gestão da pessoa jurídica, pela qual se teria perpetrado a sonegação fiscal”. Destarte, a análise dos poderes da paciente na sociedade empresária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. Neste ponto, o Juízo acompanha entendimento da corrente jurisprudencial que admite desnecessária a pormenorização da conduta individual de cada um dos acusados, uma vez que, a condição de sócio gestor pressupõe o exercício de poderes de gestão da pessoa jurídica. Outrossim, a responsabilidade penal do sócio/administrador está muito bem delineada nos arts. 135 e 137 do CTN.
Além disso, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, pois, descreve os fatos delituosos satisfatoriamente, qualifica os Acusados, classifica corretamente o deito imputado, apresenta rol de testemunhas, e, ainda, como bem asseverou o Ministério Público, encontra-se devidamente lastreadas e documentos fiscais que gozam de presunção de legalidade e de veracidade, em relação aos quais não se apresentou prova em contrário.
Por fim, quanto à alegada irresponsabilidade penal dos Acusados frente à recuperação judicial da empresa durante as supostas práticas delituosas, faz-se necessária a instrução processual para a verificação de possível ingerência dos sócios na administração, ainda que residual, para uma análise e decisão seguras acerca de eventual substituição do polo passivo da presente demanda. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária e nem o de rejeição da exordial acusatória, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, de ID 424099930.
Destarte, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido(s) pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias.
Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Viera Juíza de Direito Titular LC