PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8174556-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Tirso Rocha Dos Santos Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Reu: Caixa Economica Federal Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Master S/a Reu: Banco Pan S.a Reu: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Famcred - Clube De Seguros & Assistencia Reu: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Reu: Banco Modal S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174556-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL TIRSO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (12) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por GABRIEL TIRSO ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A e outros, todos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, após requerer os benefícios de assistência judiciária gratuita, que encontra-se superendividada, uma vez que os empréstimos ultrapassam a margem legal. Relatou que tais descontos vem consumindo sua renda e dificultando sua subsistência com o valor que lhe resta dos seus proventos.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que os requeridos limitem a cobrança mensal da autora das dívidas que se pretende repactuar, no importe de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, mediante depósito em juízo, que os requeridos se abstenham de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito e que sejam suspensos os descontos relativos às mensalidades da ASSEBA, da FAMCRED e da IESBA. É o sucinto relatório.
DECIDO. A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada. Trata-se de pedido de Repactuação de Dívidas na forma prevista na Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, sob alegação de que grande parte de sua renda líquida é destinada ao pagamento das prestações dos empréstimos firmados com os Requeridos, inviabilizando o custeio das despesas familiares.
Impende, preliminarmente, trazer à colação considerações acerca do regramento específico escolhido pelo próprio autor. Consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Outrossim, o art. 104-A do CDC disciplina uma fase de natureza conciliatória, a ser realizada pelo NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Assim, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se analisará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Logo, não há qualquer previsão na norma específica no sentido de que a mera propositura de procedimento de repactuação de dívidas, com base no superendividamento do autor, venha a implicar na automática suspensão da exigibilidade de dívidas.
Assim, deve-se seguir a marcha processual legalmente prevista para a repactuação das dívidas, mormente considerando a possibilidade de sua definição na próxima etapa do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não impede a parte autora de veicular, caso queira, eventuais pedidos de revisão contratual por meio dos instrumentos processuais próprios. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PEDIDO DE INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A PREVISÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO CDC POSSUI UM RITO ESPECÍFICO QUE DEVE SER OBSERVADO.
DECISÃO
MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada e solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2. Primeiramente pleiteia o agravante a concessão de liminar, com vistas a incluir a FUNPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, no polo passivo da demanda, em razão de não ter o juízo primevo apreciado o pedido no processo de origem.
3. O agravo de instrumento, como sabido, possui, diferentemente do recurso de apelação, efeito devolutivo estrito, sujeito, portanto, aos limites da matéria apreciada na decisão agravada. Tal entendimento prevalece ainda que a matéria que se pretenda discutir via recurso seja daquelas caracterizadas como de ordem pública.
4. O dito argumento afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a inclusão da FUNPRESP no polo passivo da demanda, evitando-se, então, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
5. No que tange ao pleito para concessão da tutela antecipada com vistas a compelir os agravados apresentem cópias dos contratos celebrados, planilhas indicando o valor originário do débito, montante de juros aplicado, parcelas pagas e saldo devedor em aberto, bem como limitar o desconto do total das prestações devidas ao equivalente a 30% do salário LÍQUIDO do agravante, não assiste razão ao agravante.
6. A recém sancionada Lei Federal nº 14.181/2021 altera do Código de Defesa do Consumidor, mormente para o aperfeiçoamento das regras sobre crédito ao consumidor.
7. As mudanças no Código de Defesa do Consumidor viabilizam um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, com vistas a preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. O juízo primevo, ao indeferir a liminar pleiteada pelo agravante, buscou observar o rito disposto no Capítulo V da Lei 8078/90, que trata da “Conciliação no Superindividamento”, conforme art. 104-A e seguintes.
9. Ademais, foi determinada a realização de audiência de conciliação para promover o pagamento das dívidas, porém resguardado o mínimo essencial ao devedor, ocasião em que o agravante deverá apresentar plano de pagamento que observe determinados requisitos, dentre outros, o prazo máximo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 104-A do CDC.
10. Importa destacar que não há informações mínimas sobre os contratos de empréstimo consignado entabulados pela agravante e as 23 (vinte e três) instituições bancárias agravadas, tal como ordem cronológica de celebração deles, para que seja possível inferir qual banco credor não observou o limite da margem consignável de 30%.
11. Frente ao exposto, não prosperam as alegações do Agravante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025887-63.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 29/08/2022) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - reforma. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22367700820228260000 SP 2236770-08.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Agravo de Instrumento.
Contratos bancário. Ação de Repactuação de Dívidas. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do autor em 30% dos seus proventos mensais. Inadmissibilidade. Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076824-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2a. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 22/10/2022). Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento.
1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido.(TJ-DF 07304524820218070000 DF 0730452-48.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a comprovação de superendividamento do Autor, sem maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas bem como ausentes outras informações necessárias à aferição do pedido de vez que ainda não apresentado pelo Agravante ora Autor o plano de recuperação ao juízo de primeiro grau, tanto que, indeferida a pretensão liminar sob essa motivação, acrescendo a falta de previsão legal de suspensão do débito antecedendo a homologação do plano de pagamento, ausente pressuposto necessário ao deferimento da tutela provisória.
2. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10010662820228010000 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 20/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022)
Ante o exposto, Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 06/03/2025, às 9h00, na Sala de Audiência virtual, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Adverte-se que, caso não conste dos autos, em cumprimento ao §4º do Art. 104-A, fica a parte autora intimada a anexar, em até 10 (dez) dias antes da audiência designada, PLANO DE PAGAMENTO em que constará: (i) medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ficam, de logo, EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no §1º do Artigo 104-A do CDC. Ademais, intimem-se os credores indicados pela parte para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Realizada a conciliação, retornem os autos para homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104, §3º do CDC. Por fim, ainda no caso de composição frustrada, determino a citação de todos os credores, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem aos autos documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar, tal como dispõe o artigo 104-B, §2º do CDC.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão. Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital. De logo, ficam as demandadas advertidas que, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o Art. 246, §1º- C do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito