Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS, M. A. S. R., RONALD RIOS DOS SANTOS, ALANA KELLY SANTOS CONCEIÇÃO
- Advogado
- ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS (OAB 37597/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8176185-59.2025.8.05.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MENOR: RONALD RIOS DOS SANTOS Requerido: REPRESENTANTE: ALANA KELLY SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Vistos, etc. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil e exoneração de alimentos ajuizada por RONALD RIOS DOS SANTOS em face do menor M.A.S.R.., representado por sua genitora ALANA KELLY SANTOS CONCEIÇÃO. O autor afirma que registrou a menor sob a convicção de ser seu pai biológico; que diante das dúvidas quanto à veracidade dessa paternidade, realizou exame de DNA, cujo resultado comprova a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o infante; que além da inexistência de vínculo biológico, não há vínculo socioafetivo entre a menor e o autor.
Requereu a procedência da ação reconhecendo-se a inexistência de vínculo paterno-filial e afetivo entre o autor e o requerido. Juntou documentos no ID 520463102. Em contestação, o acionado representado por sua genitora declarou concordância integral com as pretensões autorais, confirmando que as partes não possuem nenhum vínculo socioafetivo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório.
DECIDO. A análise das provas dos autos, em especial o exame consistente na análise do DNA das partes envolvidas, indica que assiste razão ao requerente, não sendo necessária a produção de outras provas, especialmente em face do reconhecimento do pedido pela parte acionada. O exame de código genético caracteriza-se pela confiabilidade, idoneidade e eficácia de suas conclusões, tornando desnecessária a produção de outra prova.
Outrossim, não há relato de paternidade socioafetiva. Isto posto, JULGO procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação de parentesco biológico ou socioafetivo entre o autor e o menor M.A.S.R., determinando a anulação e retificação do assento de nascimento do menor perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de excluir do assento de nascimento o nome do autoR como pai, bem como os nomes dos avós paternos.
