Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MASTER S/A, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, SONIA MARIA GLORIA DA SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
- Advogados
- GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB 28166/BA), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB 27067/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8176185-93.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : SONIA MARIA GLORIA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA PARTE RÉU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
Vistos, etc. Estão as partes regularmente representadas em Juízo, através de seus patronos. Os pontos controvertidos consistem nos pedidos formulados na petição inicial e impugnados pela peça de contestação. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não tem acolhimento, considerando ter havido comprovação da carência financeira da parte acionante, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Ademais em se tratando de pessoa natural, há presunção de veracidade de tais alegações, consoante art. 99, §3º do CPC (Art.99...§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ), desde que não haja indícios contrários de aparência de riqueza, o que não é o caso dos autos. Razão pela qual rejeito esta impugnação, para manter o benefício legal em favor da parte acionante.
De igual forma não tem acolhimento a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, visto que busca a parte acionante a anulação do contrato, não havendo necessidade de ser esgotada a via administrativa, por se tratar de matéria a ser deduzida por meio de ação judicial. Além disso, as alegações da parte ré dizem respeito ao mérito da causa, a serem analisadas no julgamento desta demanda.
Razão pela qual, rejeito esta preliminar. Dou por saneado o processo. Foi requerido, pela acionada a realização de prova pericial contábil. Contudo mostra-se desnecessária nesta fase processual, visto se tratar em matéria de direito e a prova documental. Em vista disso, fica indeferida esta prova. , E venho a anunciar o julgamento antecipado da lide, com fundamento no , do CPC. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
