Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Cezar Menezes
Apelante: Valdomiro Lopes Alberto Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Natasha Ludmila Cardim Brito (OAB:BA31123-A)
Apelante: Gerlon Mendes De Souza
Apelante: Braulino Jesus Dos Santos
Apelante: Evaristo Allves Brandão Júnior
Apelante: Reginaldo De Jesus Conceição
Apelante: Carlos Cezar Silva Barbosa
Apelante: Ricardo Vitorio Sampaio
Apelante: Valmar Leonel Araujo Lopes
Apelante: João Carlos Da Silva Costa
Apelante: Ednisio De Jesus Bonfim
Apelante: Eduardo Araújo
Apelante: Adilson Dos Anjos De Assis
Apelante: Mauricio Rego Pereira Dos Santos
Apelante: Daniel Nascimento Ferreira
Apelante: Carlos Eduardo Nascimento Santos
Apelante: Joceli Fernandes Da Conceição Fonseca Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317-A)
Apelado: Paulo Cesar Menezes E Outros Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566728-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Cezar Menezes e outros (17) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A), NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO (OAB:BA31123-A)
APELADO: Paulo Cesar Menezes e Outros e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0566728-60.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelações interpostas por AURELIANO RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id. 18900101, da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados à percepção de reajuste dos soldos dos policiais militares com reflexo na Gratificação de Atividade Policial - GAPM (art.7º, & 1º, da Lei 7.145/97 cle art. 11 do Decreto 6.749/97), em valores instituídos pela Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000 e a Lei 10.558/2007, que estabeleceram o termo a quo para aquisição do direito e respectivo gozo. No bojo do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), este Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. A Associação Dos Oficiais Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, entretanto, interpôs recurso especial, inadmitido, e, na sequência, agravo em recurso especial (AREsp) tombado sob o nº 2672944 / BA (2024/0223369-4). Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”. Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC. Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos. Salvador, 25 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora