Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Roberto Barbosa Silva Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636-A) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845-A) Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763-A)
Embargante: Bmw Do Brasil Ltda Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674-A) Custos Legis: Vieira Gally Ltda - Me Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947-A)
Embargado: Gnc Import Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485-A) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778-A) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0961447-76.2015.8.05.0113.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BMW DO BRASIL LTDA Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
EMBARGADO: ROBERTO BARBOSA SILVA e outros Advogado(s):RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 3. Nos casos de prequestionamento, os embargos de declaração devem fundar-se em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se aplica ao caso em exame. 4. Aclaratórios manifestamente procrastinatórios. Incidência da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0961447-76.2015.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0961447-76.2015.8.05.0113.2.EDCiv, em que figuram como embargante BMW DO BRASIL LTDA e como embargados ROBERTO BARBOSA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13