Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Rosa Silva Advogado: Jornando Vilasboas Alves (OAB:BA40067) Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597)
Reu: Cartorio De Registro Civil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000213-44.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MARIA ROSA SILVA Advogado(s): JORNANDO VILASBOAS ALVES (OAB:BA40067), NARACELY BARRETO TAVARES (OAB:BA31597)
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000213-44.2017.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Poções Vistos etc. MARIA ROSA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo supra, propôs, por seu procurador, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, requerendo a retificação de erro gráfico pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para corrigir sua data de nascimento, que teve o referido registro em data anterior ao seu nascimento. Alega a Autora que nasceu em 05 de Março de 1947, mas que consta em sua certidão de nascimento data lavrada anterior ao seu nascimento, qual seja, a data de 05 de Março de 1919. Requereu, por fim, os benefícios da Assistência Judiciária. Juntou todos os documentos. Às fls 07, foi deferido os benefícios da assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 admite a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito quando se verificar a incorreção dos dados ali anotados, desde que retrate a realidade fática, que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros. Juntou aos autos cópias de seu RG e do CPF, a cópia de inteiro teor de seu registro de nascimento, seu título de eleitor, certidão de nascimento de suas irmãs e a declaração de testemunhas. Como bem observou a Ilustre Promotora de Justiça oficiante, é cediço que as Retificações de Registro Civil são objeto de ações, onde se adota o procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática. Com os documentos acostados nos autos observa-se o erro gráfico concernente à data de nascimento da realização do registro de nascimento da autora. Sobremais, foi realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha a Srª Paulina Silva Brito, oportunidade que esclareceu ser mais velha do que a Autora e que a conheceu que quando ainda era adolescente. Registra-se ainda, que a diferença entre a idade registrada e a fisionomia da Requerente, foi observada com a presença da Requerente em audiência. Em virtude de todo conjunto probatório, verifica-se do assento de nascimento que se pretende retificar, a Requerente nasceu em data posterior, da que consta no referido documento. Logo, o pedido de retificação de registro civil da autora deve ser acolhido, pois restou comprovado o erro constatado pela verificação dos documentos apresentados bem como pela oitiva de testemunha, que não deixam dúvidas acerca do erro cometido pelo CRPN. Mediante o exposto, ficou comprovado que a Autora é legítima ao pleito, se adequa à realidade fática e não causa prejuízos a terceiros. Assim sendo, a procedência do pedido é de rigor, com a consequente autorização para retificação da sua data de nascimento. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja feita a RETIFICAÇÃO do REGISTRO DE NASCIMENTO de MARIA ROSA SILVA, para que conste a data de 05 DE MARÇO DE 1947, como sendo a DATA DE SEU NASCIMENTO, junto ao cartório de registro civil de BOM JESUS DA SERRA-BA. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao respectivo cartório para que proceda a retificação do Registro de nascimento da Requerente, fazendo constar a correta data do seu nascimento. Observando, de logo, que futuro ato será isento de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Poções-BA, 25 de Novembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Rosa Silva Advogado: Jornando Vilasboas Alves (OAB:BA40067) Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597)
Reu: Cartorio De Registro Civil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000213-44.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MARIA ROSA SILVA Advogado(s): JORNANDO VILASBOAS ALVES (OAB:BA40067), NARACELY BARRETO TAVARES (OAB:BA31597)
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000213-44.2017.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Poções Vistos etc. MARIA ROSA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo supra, propôs, por seu procurador, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, requerendo a retificação de erro gráfico pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para corrigir sua data de nascimento, que teve o referido registro em data anterior ao seu nascimento. Alega a Autora que nasceu em 05 de Março de 1947, mas que consta em sua certidão de nascimento data lavrada anterior ao seu nascimento, qual seja, a data de 05 de Março de 1919. Requereu, por fim, os benefícios da Assistência Judiciária. Juntou todos os documentos. Às fls 07, foi deferido os benefícios da assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 admite a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito quando se verificar a incorreção dos dados ali anotados, desde que retrate a realidade fática, que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros. Juntou aos autos cópias de seu RG e do CPF, a cópia de inteiro teor de seu registro de nascimento, seu título de eleitor, certidão de nascimento de suas irmãs e a declaração de testemunhas. Como bem observou a Ilustre Promotora de Justiça oficiante, é cediço que as Retificações de Registro Civil são objeto de ações, onde se adota o procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática. Com os documentos acostados nos autos observa-se o erro gráfico concernente à data de nascimento da realização do registro de nascimento da autora. Sobremais, foi realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha a Srª Paulina Silva Brito, oportunidade que esclareceu ser mais velha do que a Autora e que a conheceu que quando ainda era adolescente. Registra-se ainda, que a diferença entre a idade registrada e a fisionomia da Requerente, foi observada com a presença da Requerente em audiência. Em virtude de todo conjunto probatório, verifica-se do assento de nascimento que se pretende retificar, a Requerente nasceu em data posterior, da que consta no referido documento. Logo, o pedido de retificação de registro civil da autora deve ser acolhido, pois restou comprovado o erro constatado pela verificação dos documentos apresentados bem como pela oitiva de testemunha, que não deixam dúvidas acerca do erro cometido pelo CRPN. Mediante o exposto, ficou comprovado que a Autora é legítima ao pleito, se adequa à realidade fática e não causa prejuízos a terceiros. Assim sendo, a procedência do pedido é de rigor, com a consequente autorização para retificação da sua data de nascimento. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja feita a RETIFICAÇÃO do REGISTRO DE NASCIMENTO de MARIA ROSA SILVA, para que conste a data de 05 DE MARÇO DE 1947, como sendo a DATA DE SEU NASCIMENTO, junto ao cartório de registro civil de BOM JESUS DA SERRA-BA. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao respectivo cartório para que proceda a retificação do Registro de nascimento da Requerente, fazendo constar a correta data do seu nascimento. Observando, de logo, que futuro ato será isento de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Poções-BA, 25 de Novembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito