Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Apelado: Varejão De Alimentos Mini Preço Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000950-66.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador:
APELADO: VAREJÃO DE ALIMENTOS MINI PREÇO LTDA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 68583269, que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição direta da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 68583271, arguindo nulidade da sentença por ausência de intimação para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição; falta de impulso oficial e a impossibilidade de onerá-lo pelo atraso na prestação jurisdicional por culpa exclusiva do Poder Judiciário, a teor da aplicação da súmula 106, do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve angularização da relação processual. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter proclamado a prescrição sem antes conferir às partes oportunidade de manifestar-se. Entretanto, não procede tal argumentação, pois o reconhecimento da prescrição direta pode ser feito de ofício, nos exatos termos da Súmula 409, do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre esta possibilidade, em seu art. 332, determinando que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. Sendo fenômeno intraprocessual, que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, para analisar a prescrição, faz-se necessária a apreciação de fatos ocorridos no curso da própria execução fiscal. Percebe-se que após o ajuizamento da execução, o transcurso do longo prazo, sem que tenha ocorrido a citação do réu, demonstrou ter havido inércia do exequente, afastando a aplicação da Súmula 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." A presente ação foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, importando na aplicação da redação original do artigo 174, do CTN, que estabelecia a interrupção da prescrição somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, e não do despacho do juiz que ordenou a citação. No caso em exame, a execução fora ajuizada em agosto de 2003 e até a prolação da sentença, em 2017, a citação não se efetivou, inexistindo causa interruptiva do prazo prescricional, cujos efeitos pudessem retroagir à data da propositura da ação, na forma estabelecida no art. 240, §1º, CPC, aplicável às execuções fiscais, por força do art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do Resp n. 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, a seguir destacada: “Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.” Ademais, os autos registraram duas tentativas frustradas de citação do devedor, inclusive uma delas cumprida por carta precatória, em que se constatou a inexatidão do endereço do réu, conforme as informações prestadas pelo ente público, evidenciando sua inércia em fornecer os dados corretos para viabilizar a citação do devedor. Deste modo, a sentença corretamente reconheceu a prescrição, nos seguintes termos: “Desta forma, a interrupção do lustro prescricional, considerando que a ação executiva fora proposta antes das modificações introduzidas pela referida Lei Complementar, somente ocorreria com a citação do executado. Outrossim, não é possível alegar a demora do Poder Judiciário, pois o próprio exequente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, haja vista que o único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio exequente. Ademais, o CPC/15 cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva encontra-se no art. 332 § 1°, do CPC/15, em casos de improcedência liminar do pedido.” Assim, alinhando este julgado ao posicionamento firmado nas Súmulas 106, do STJ, e Resp n. 1.120.295/SP, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alíneas “a” e “b”, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000950-66.2009.8.05.0264 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05