Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Jucimar Das Neves Santana
Embargado: Ariosvaldo Salles Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Embargado: Valdemiro Araujo
Embargado: Jose Luis Da Hora
Embargado: Valdez Lopes Dos Santos
Embargado: Carlos Jose Dos Santos Barreto
Embargado: Geonisio Matos Silvestre
Embargado: Florentino Sousa Sampaio
Embargado: Possidonio Neres Queiroz
Embargado: Francisco Pereira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0052622-05.2004.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: JUCIMAR DAS NEVES SANTANA e outros (9) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A) DAL DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão monocrática, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação (n. 0052622-05.2004.8.05.0001) interposta por si. Em suas razões (ID 67450582), o Embargante alegou a existência de erro material no julgado, porquanto este ad quem teria fixado a verba honorária fixada em desfavor da parte Autora/Embargada, sobre o valor da causa, sendo que esta possui o valor irrisório de R$. 1.000,00 (mil reais). Argumento que a fixação de honorários no caso em exame atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Diante de tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reformada a r. Decisão monocrática embargada, outorgando-lhes efeitos modificativos, fixando a condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Embargado apresentou contrarrazões ao ID 68205016, pugnando pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, alegou-se que a r. Decisão incorreu em erro material quanto à majoração dos honorários advocatícios da fase recursal. A esse respeito, observa-se que, na sentença (ID 23025330, dos autos do apelo) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos dos autores, tendo condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Contra a referida sentença, o réu, ora embargante, interpôs apelação, tendo esta C. Câmara dado provimento ao recurso, ex vi do na Decisão monocrática do ID 66851791, dos autos do apelo. Os embargados foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais em favor do embargante, fixados em 5% sobre o valor da causa. Ademais, quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, o Estado da Bahia apontou equívoco na Decisão, que arbitrou a verba em 5% sobre o valor da causa. Assim, pediu que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Salienta-se, que cabe a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) apenas nos casos em que, “havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” - Tema 1.076/STJ. Sobre a fixação por apreciação equitativa, as teses firmadas pelo STJ no tema 1.076 dos repetitivos reforçam que, apenas se admite tal critério de arbitramento “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso em análise, não houve condenação pecuniária, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. (...) A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: (...) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. (...) A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) (...) X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Portanto, reconhecida o sobredito erro material, devem ser acolhidos os aclaratórios do réu/embargante para, diante provimento da apelação, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, por apreciação equitativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0052622-05.2004.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO os aclaratórios interpostos, atribuindo-lhes efeito infringente, para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pelos embargados, ao embargante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8, do CPC e ao trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária que ora concedo aos autores, ora embargados, na origem, mantendo-se os demais pontos da r. Decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator