Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Lilian De Novaes Coutinho Fiuza
Apelado: Antonio Dos Santos
Apelado: Jose Valter De Lima Santos
Apelado: Jose Carlos Silva Santos Advogado: Thiago Paiva De Azevedo (OAB:BA35426-A)
Apelado: Fernando Da Silva Rocha
Apelado: Ilandia Pereira De Oliveira
Apelado: Davi Cintra Marinho
Apelado: Claudio Monteiro Da Silva
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065840-56.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
APELADO: Antonio dos Santos e outros (6) Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO (OAB:BA35426-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0065840-56.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de id. 18527355, que negou provimento ao recurso por ele interposto, voltado a desconstituir sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para “condenar o Estado da Bahia a conceder aos autores o reajuste de 34,06% e 17,28% sobre os respectivos soldos, compensados eventuais reajustes concedidos para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 08/07/2006, acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA.” No bojo do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), este Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. A Associação Dos Oficiais Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, entretanto, interpôs recurso especial, inadmitido, e, na sequência, agravo em recurso especial (AREsp) tombado sob o nº 2672944 / BA (2024/0223369-4). Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”. Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC. Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos. Salvador, 25 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora