Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Delandia Luiz Da Silva Advogado: Abel Santos Nunes (OAB:BA35089)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000321-71.2014.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: DELANDIA LUIZ DA SILVA Advogado(s): ABEL SANTOS NUNES (OAB:BA35089)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DELÂNDIA LUIZA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDDE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Narra a autora, em síntese: (i) que possui contrato com a requerida sob nº 0015924454; (i) que em 19/09/2013 recebeu notificação da requerida informando que a suspenderia o fornecimento de energia de sua residência, atribuindo débitos a seu nome; (iii) que não havia nenhum débito, mas foi ignorada pela requerida pelo preposto da requerida que foi ao local realizar o corte; (iv) que a notificação de corte dizia respeito ao contrato de nº 000210816330, em nome de Arvadi Armando Carvalho, diverso, portanto, ao da autora; (v) que teve prejuízos durante os 8 dias de suspensão indevida do serviço de energia elétrica, que foi restabelecido apenas em 21/09/2013. Nesse sentido, pugna pela condenação da requerida em indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova e determinada a citação do requerido (ID 26999628, p. 1). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 26999635p. 1). Em contestação (ID 26999654, p. 3 e ss), a requerida alegou: (i) que a unidade consumidora da parte autora não possui registro de suspensão ou qualquer solicitação do gênero par ao período apontado pela parte autora; (ii) que no sistema interno da acionada fora verificado que houve, no dia 23/09/2013 uma reclamação referente a falta de energia que ocorreu devido a uma falha de conexão no poste; (iii) que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; (iv) que o dano moral é descabido. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 368839098). A parte ré apresentou alegações finais escritas (ID 373987319). Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito é passível de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes em produzir provas e, além disso, as produzidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar e nem preliminares a serem analisadas. Sem mais, passo ao mérito. Incontroversa a relação de consumo. Relevante o fundamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II, dispõe que à parte autora incumbe a prova de fato constitutivo do direito alegado, e à parte ré, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito em questão. É cediço que, no âmbito consumerista, faculta-se ao juiz o afastamento da regra em questão, desde que constatada, à luz do caso concreto, a presença da aparência de verdade das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que, no caso, se constata. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a autora em juntou à inicial, com fim de corroborar suas alegações: i) fatura de energia de sua indicando a existência de débitos em atraso e o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento (ID 26999620, p. 9); ii) notificação de corte de energia elétrica na unidade consumidora com contrato de nº 000210816330 sob o argumento de existência de débitos (ID 26999620, p. 10). A requerida, em contestação, apensa alegou que não havia registro de suspensão de energia elétrica para a unidade consumidora da parte e que, inclusive, houve um chamado pela parte autora datado do dia 23/09/2013 (data na qual a autora diz ter permanecido sem energia), do qual é informado a ausência de energia na residência da autora em razão de falha no posto, mas que foi solucionado. Sobre tal ponto, a ré trouxe extrato do chamado com as referidas informações em ID 26999654, p. 7. Pois bem. Inicialmente, anoto que, de fato, não há elementos ou provas nos autos que permitam conformar que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda mais por 8 dias, na unidade consumidora da autora. Da análise da notificação de corte se constata que tanto o nº do contrato da unidade consumidora quanto o endereço informado são diversos. Além disso, o débito em atraso informado na fatura de energia elétrica juntada pela autora é diferente do apresentado na notificação de corte. Das referidas provas não é possível constatar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu residência da parte autora, mas indica que se deu, de fato, na residência do vizinho da autora. Somado a tal fato, o “extrato” de sistema trazido pela ré descaracteriza a alegação autoral quando ao período de 8 dias de duração da suspensão da energia elétrica – a qual, também, ficou contraditória em suas alegações na inicial. Isto pois, a autora afirma que a energia teria permanecido suspensa de 19/09/2013 à 21/09/2013, mas logo em seguida diz que suspensão perdurou por 8 dias. A suspensão durante 8 dias também fica fragilizada em razão do extrato citado, que indica chamado da autora no dia 23/09/2013 em razão de problemas na conexão do posto, tendo sido, no mesmo, solucionado o problema. Anota-se que não há nenhuma prova da suspensão alegada pela autora ou dos protocolos informados, sendo forçoso reconhecer que esta não se desincumbiu de seu ônus. Também não há prova de nenhum dos prejuízos que aduz ter sofrido: como perda de alimentos e etc. É importante salientar que a inversão do ônus da prova não isenta o autor/consumidor de fazer prova mínima do que alega, o que, no caso, não se realizou. Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro. Sentença de improcedência. Revelia que não implica na procedência imediata do pedido. Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora. Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Nesse sentido, não foi demonstrada a existência de suspensão de energia elétrica por 8 dias ou e tampouco os prejuízos que aduz ter sofrido. É importante salientar que o dano moral é aquele que foge da normalidade e interfira nos diretos da personalidade da pessoa, o que, no caso, não se evidencia. Nesse contexto é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, nº 19.4, p. 80) Do mesmo modo, é o entendimento do C. STJ: (...) Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral inexistente. Verba indenizatória afastada. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp nº 714.611- PB, registro nº 2005/0001506-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em 12.9.2006, DJU de 2.10.2006, p. 284) Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de determinada conduta, do dano e do nexo causal. No presente caso, não se encontram provados tais requisitos. 3. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000321-71.2014.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita já concedida. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DESIGNADO